STJ AREsp 2716140
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Consignou-se, na decisão agravada, que, quanto à tese relativa ao decurso do prazo prescricional: (i) não houve impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, de modo a incidir o enunciado da Súmula 283/STF; (ii) rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, tais fundamentos não foram especificamente impugnados no agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 295): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONCENTRAÇÃO DE ATOS. PROCESSO- PAI. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante alega que houve efetiva violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois "deveria ter sido esclarecido pela r. 5ª Turma Cível o porquê da demora no trâmite do feito originário decorrer de falha atribuível ao Judiciário e não da inércia do então Embargado, ora Agravado" (fl. 308). Sustenta não ser caso de incidência da Súmula 283/STF, pois dedicou um tópico inteiro à assertiva de que o processo estaria abrangido pelo "processo-pai". Argumenta, ainda, que, "conforme se depreende da simples leitura das razões recursais, o Agravante nunca pretendeu apontar fatos que se contraponham àqueles expressamente estabelecidos pelas instâncias ordinárias, mas apenas discutir a valoração da norma jurídica neles aplicada, o que certamente afasta a aplicação da Súmula 7/STJ" (fl. 311). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Consignou-se, na decisão agravada, que, quanto à tese relativa ao decurso do prazo prescricional: (i) não houve impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, de modo a incidir o enunciado da Súmula 283/STF; (ii) rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, tais fundamentos não foram especificamente impugnados no agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.