STJ EREsp 1679413
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que é incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº 420 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por CARLOS ALBERTO GARCIA ALMEIDA e CLÁUDIA MARIA GARCIA ALMEIDA (CARLOS e outra) na demanda em que contendem com SPAIPA S.A. INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS (SPAIPA), contra acórdão da Quarta Turma, da relatoria do Ministro MARCO BUZZI, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação ao art. 535 do CPC/73. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O entendimento do acórdão recorrido no sentido de que a quitação plena e geral, firmada em acordo extrajudicial, é válida e eficaz, o que desautoriza a via judicial a ampliar a verba indenizatória aceita e recebida, não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da ocorrência de quitação geral, demandaria, inevitavelmente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático- probatória, providência obstada no recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso. Tal orientação, inclusive, encontra-se consolidada no enunciado da Súmula 54 do STJ, aplicável tanto para a indenização por danos materiais como para a por danos morais, a saber: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.". Provimento do apelo no presente ponto. 5. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.135/1.136). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 1.181/1.189). O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito ao valor de indenização por dano moral em decorrência da morte de familiar e a possibilidade de alteração pelo STJ, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quando irrisória a quantia fixada pelo Tribunal de origem. O embargante citou como paradigma o julgado da Terceira Turma, prolatado no REsp nº 1.837.195/RJ, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 6/10/2020, D Je de 29/10/2020 (e-STJ, fls. 1.195/1.227). Os embargos de divergência foram liminarmente rejeitados diante da incidência da Súmula nº 420 do STJ: É incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais. Nesta oportunidade CARLOS e outra interpuseram o presente agravo interno sustentando que o dissenso ficou configurado uma vez que há divergência entre as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ quanto a possibilidade de revisão do valor fixado a título de dano moral porque, na hipótese dos autos, o montante arbitrado é irrisório (e-STJ, fls. 1.242/1.257). A impugnação foi apresentada às e-STJ, fls. 1.261/1.268. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que é incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº 420 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.