STJ AREsp 2692855
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e OUTRO para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 2.627/2.628, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 280 do STF. Em suas razões, às e-STJ fls. 2.636/2.639, os recorrentes esclarecem que a pretensão não visa discutir legislação estadual e, sim, à "correção de interpretação equivocada quanto à aplicação de dispositivos da legislação federal" (e-STJ fl. 2.637). Requerem, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 2.645/2.647. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.