Decisão · STJ

STJ AREsp 2508750

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-04publicado em 2025-02-21
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. CUSTEIO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 211 do STJ. 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. Agravo interno parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 763/770) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 757/759). Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 e 211 do STJ. Indica dissídio jurisprudencial e ofensa: (i) ao art. 10 do CPC/2015, argumentando haver decisão surpresa, pelo fato de "o julgamento ter considerado as hipóteses do EREsp 1886929 e 1889704, qual seja a aplicação da denominada "taxatividade mitigada" do rol de procedimentos, sem qualquer intimação prévia das partes que lhe possibilitassem manifestar o necessário a respeito do preenchimento dos requisitos da decisão" (e-STJ fl. 767), (ii) do art. 369 do CPC/2015, afirmando existir cerceamento de defesa, ante a falta da prova técnica, (iii) dos arts. 341, 373, II, e 374, III, do CPC/2015, sustentando que a revelia da parte agravada ensejaria a procedência do custeio do tratamento de saúde descrito na inicial, pois tal circunstância tornaria os fatos e documentos autorais incontroversos, (iv) do art. 12, I, "a" e "b", da Lei n. 9.656/1998, porque as indicações terapêuticas estariam previstas na legislação especial referida, o que tornaria sua cobertura devida, e (v) dos arts. 2º, III, e 3º, I e III, "a", da Lei n.12.764/2012, pois "a lei 12.764/2012 que, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista garante o atendimento multiprofissional à pessoa com autismo, consagrou direito a atenção e atendimento multiprofissional" (e-STJ fl. 569). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 775/777). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. CUSTEIO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 211 do STJ. 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. Agravo interno parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido.
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