STJ REsp 2102479
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÕES SIMULADAS. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO SOCORRO CAMPOS LIMA ao acórdão que negou provimento o seu agravo interno assim ementado (fls. 2.429/2.433). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO. DESVIO DE VALORES. RECONHECIMENTO DO DOLO DOS ENVOLVIDOS. REALIZAÇÃO DE LICITAÇÕES SIMULADAS COM O INTUITO DE LEGITIMAR A ILICITUDE. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE DESPROPORÇÃO A AUTORIZAR A INTERVENÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. PROVIMENTO NEGADO. 1. Se o Tribunal de origem reconhece a tipificação do ato ímprobo, tendo em vista a presença do dolo e da má-fé dos envolvidos, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça rever a decisão por implicar reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 2. A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa somente será possível no âmbito do recurso especial quando, da leitura do acórdão recorrido, se verificar a manifesta desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas. Caso concreto em que as penalidades são consentâneas à gravidade dos fatos, razão por que o recurso especial encontra óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte recorrente alega que o acórdão embargado, ao manter a condenação a uma multa de R$ 30.000,00, não analisou adequadamente a alegação de que essa multa não era individual e sim divisível, e que a penalidade aplicada não tinha levado em consideração a participação e o poder decisório dos envolvidos. Diz haver contradição em relação à manutenção da multa da ex-secretária e à diminuição do valor da sanção para os outros réus. Acrescenta que o acórdão foi omisso, ainda, sobre a necessidade de uma interpretação favorável aos réus em caso de dúvida. Alega que, como não houve solidariedade estabelecida na condenação, a multa deveria ser interpretada como divisível, especialmente porque a sentença tinha determinado valores distintos para os demandados. Aponta que a multa aplicada, juntamente com outras sanções, é desproporcional ao dano e que o valor total da multa ultrapassa o limite estabelecido para casos semelhantes, infringindo os limites legais e o art. 37, § 4º, da Constituição Federal. Pede a reforma do acórdão para que a multa imposta seja reduzida para R$ 7.500,00 e que se prequestione o art. 37, § 4º, da Constituição Federal. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.478/2.481). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÕES SIMULADAS. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados.