STJ REsp 2131533
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO PARA REPRESENTAR O SUCESSOR. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "Consoante o entendimento do STJ, o sindicato não possui legitimidade ativa para substituir os sucessores do servidor falecido quando o óbito se dá em momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, uma vez que não angularizada a relação processual em relação ao de cujus" (AgInt no REsp 2.042.648/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/4/2023). Em igual sentido: AgInt no REsp 2.132.479/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp 2.114.658/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp 2.097.743/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/5/2024. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 5.684): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SINDICATO. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados às fls. 5.717-5.719. Os agravantes alegam que "a decisão em questão efetivamente não considerou ocorrência de substituição processual da pensionista do ex-servidor pela FENAPEF, tampouco a coisa julgada que se formou nos autos da ação de conhecimento" (fl. 5.729). Afirmam que "independentemente do falecimento do servidor, seja antes ou durante a ação de conhecimento, havendo eles deixado pensionista, em razão da natureza do vínculo gerado pela pensão, a Federação possui legitimidade extraordinária para representá-las" (fl. 5.732). Sustentam que "a matéria trazida pela União está manifestamente preclusa, pois não suscitada em tempo oportuno, bem como fere coisa julgada material" (fl. 5.736). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO PARA REPRESENTAR O SUCESSOR. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "Consoante o entendimento do STJ, o sindicato não possui legitimidade ativa para substituir os sucessores do servidor falecido quando o óbito se dá em momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, uma vez que não angularizada a relação processual em relação ao de cujus" (AgInt no REsp 2.042.648/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/4/2023). Em igual sentido: AgInt no REsp 2.132.479/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp 2.114.658/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp 2.097.743/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/5/2024. 3. Agravo interno não provido.