Decisão · STJ

STJ AREsp 380454

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2013-08-05publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. É o caso dos autos. 2. A atuação de magistrado em processo distribuído em data diversa daquela estipulada na designação realizada por meio da Portaria VPR 25, de 27/4/2011, para o Regime de Mutirão nos processos relativos à Meta 2 de 2009 e 2010, não viola regras de competência material ou condições pessoais e funcionais da parte, não configurando incompetência absoluta a ensejar a nulidade dos atos processuais. 3. A intempestividade da apelação foi discutida pelo Tribunal de origem sob fundamentação fática e jurídica diversa da que pretendia a parte recorrente. Logo, a discussão acerca da republicação da sentença e reabertura do prazo recursal encontra óbice na Súmula 7 do STJ e 282/STF. 4. O estreito âmbito de cognição do recurso especial não permite que se avance sobre o mérito quando sequer o Tribunal de origem sobre ele se manifestou, já que reconheceu a intempestividade do recurso de apelação, transitando em julgado a sentença. 5. Mesmo que se superasse o âmbito cognitivo restrito do recurso especial, a superveniência do julgamento da ADI 1.923/DF sequer teria o condão de alterar a conclusão havida na sentença, pois a parcial procedência da ADI para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 24, XXIV da Lei 8.666/1993, incluído pela Lei 9.648/1998, exortou a administrador público a observar os princípios constitucionais e a contratar mediante critérios objetivos e impessoais, o que se entendeu desatendido no caso dos autos. 6. Transitada em julgado a condenação em desfavor da parte recorrente, incabível qualquer discussão sobre o mérito da ação civil pública por ato de improbidade administrativa fundamentada em inobservância ao art. 24 da Lei 8.666/1993. 7 . Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAUL GONZALEZ ACOSTA contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, assim ementado (fls. 1.793/1.795): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM ARESP. PRETENSÃO DE REFORMA DO ARESTO DO TJDFT QUE PROCLAMOU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO PELOS IMPLICADOS. DE FATO, A SOLUÇÃO ADOTADA PELA CORTE DE ORIGEM, COM A RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR DE QUE SE DEVE PRIVILEGIAR A APRECIAÇÃO MERITÓRIA, SOBRETUDO NAS AÇÕES COM CARÁTER SANCIONADOR, NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR EM QUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS NÃO INTERROMPEM NEM SUSPENDEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS (AGINT NOS EDCL NO ARESP 1.010.698/SP, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 12.3.2018). AGRAVO INTERNO DOS IMPLICADOS DESPROVIDO. 1. Os agravantes suscitam nulidade do feito, pela circunstância de o processo ter sido remetido à Unidade de Apoio Judicial, em ordem a apreciar os feitos inscritos nas Metas do CNJ. 2. A pretensão da parte recorrente vai de encontro, porém, ao entendimento desta Corte Superior no tema, em que o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto. Assim, desde que não se vislumbre, no caso concreto, prejuízo a alguma das partes, é de se reconhecer como válida sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido como substituto eventual, em regime de mutirão (AgRg no Ag 624.779/RS, Rel. Min. CASTRO FILHO, D Je de 17.11.2008). Não há evidência alguma nos autos de que os implicados tenham sofrido prejuízo pela remessa do feito à Unidade de Apoio Judicial na espécie. 3. Efetua-se controle de legalidade acerca do acórdão de origem que proclamou a intempestividade do recurso de Apelação dos implicados. Aduzem que não constou o nome do Advogado na publicação oficial do recurso de Agravo Interno. 4. Nesse ponto, o egrégio TJ/DFT assinalou que o segundo réu opôs embargos de declaração em 13.10.11 (fls. 795/801), que, intempestivos, não foram conhecidos (f. 810). Disponibilizada a sentença no DJ-e de 3.10.2011, segunda-feira (f. 794), considera-se publicada no dia útil seguinte - 4.10.2011 (terça-feira) iniciando-se em 5.10.2011. Os embargos de declaração do segundo réu, intempestivos, não interromperam o prazo para a apelação, cuja contagem reiniciou-se em 3.10.11. A contagem do prazo para apelação, de 30 dias, iniciou-se em 4.10.2011 e se encerrou em 3.11.11. Todavia, as apelações, protocoladas em 14.12.11 (fls. 811 e 844), são intempestivas (fls. 1.115/1.116). 5. Disse a Corte local também que a decisão que negou seguimento às apelações e à remessa oficial foi publicada sem o nome do advogado do embargante Dilton Batista Silva (f. 918). Da decisão os embargantes interpuseram agravos regimental (fls. 921/42 e 949/971), agravo subscritos pelo Dr. Robson Neves Fiel dos Santos que, inclusive, ratificou o recurso de Dilton Batista Silva. Significa, pois, que ele tomou ciência da publicação e praticou o ato processual. A publicação atingiu sua finalidade. Nenhum prejuízo sofreu (fls.1.161). 6. Ao que se dessume da fundamentação expendida pela Corte de origem, o recurso de Apelação - assim como as demais insurgências manejadas naquela Instância - foi considerado intempestivo aos seguintes fundamentos: (a) as partes gozam de prazo em dobro (art. 191 do Código Buzaid); (b) o segundo réu opôs Embargos de Declaração, que, intempestivos, não foram conhecidos, inocorrendo interrupção de prazo para ulteriores recursos; (c) a decisão que negou seguimento às apelações e à remessa oficial foi publicada sem o nome do Advogado do embargante DILTON BATISTA SILVA, mas a parte manejou recurso sem prejuízo algum, ao tomar ciência da decisão, atingindo a comunicação a sua finalidade. 7. Referidas assertivas adotadas como ratio decidendi não causam violação à Lei 11.419/2006, nem ao Código Buzaid. Além disso, não se apartam, com a ressalva de entendimento do Relator, das compreensões desta Corte Superior nos diversos pontos da fundamentação do aresto recorrido, em que Embargos de declaração intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo para interposição de outros recursos (AgInt nos E Dcl no AR Esp. 1.010.698/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, D Je 12.3.2018); e em que não se decreta a nulidade do ato se este pode ser aproveitado e não traz prejuízo à parte (AgRg no AgRg nos ER Esp. 210.261/ES, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, D Je 6.4.2009). 8. Agravo Interno dos implicados desprovido. A parte embargante alega: (1) "omissa quanto à matéria de ordem pública e conhecimento de ofício tratada na Petição n. 26.669/2016 (fls. e-STJ 1.578/1.591), relativamente ao dever de obediência às decisões definitivas, de mérito, prolatadas pelo eg. STF em sede de controle concentrado, a teor do disposto no §2º do art. 102 da Constituição Federal" (fl. 1.808); (2) omissão sobre a "ausência de competência do magistrado que proferiu a sentença, nada tendo a haver com o princípio da identidade física" (fl. 1808); e (3) "omissa quanto ao fundamento da tempestividade dos segundos declaratórios - republicação da sentença no DJe de 05/09/2011 - quanto é contraditória diante dos elementos materiais que compõem os presentes autos judiciais e diante da jurisprudência pacífica deste eg. STJ sobre republicação de ato judicial, com razão ou sem razão alguma, não importando o motivo, e retomada do prazo recursal por inteiro" (fl. 1.811). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.816/1.818). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. É o caso dos autos. 2. A atuação de magistrado em processo distribuído em data diversa daquela estipulada na designação realizada por meio da Portaria VPR 25, de 27/4/2011, para o Regime de Mutirão nos processos relativos à Meta 2 de 2009 e 2010, não viola regras de competência material ou condições pessoais e funcionais da parte, não configurando incompetência absoluta a ensejar a nulidade dos atos processuais. 3. A intempestividade da apelação foi discutida pelo Tribunal de origem sob fundamentação fática e jurídica diversa da que pretendia a parte recorrente. Logo, a discussão acerca da republicação da sentença e reabertura do prazo recursal encontra óbice na Súmula 7 do STJ e 282/STF. 4. O estreito âmbito de cognição do recurso especial não permite que se avance sobre o mérito quando sequer o Tribunal de origem sobre ele se manifestou, já que reconheceu a intempestividade do recurso de apelação, transitando em julgado a sentença. 5. Mesmo que se superasse o âmbito cognitivo restrito do recurso especial, a superveniência do julgamento da ADI 1.923/DF sequer teria o condão de alterar a conclusão havida na sentença, pois a parcial procedência da ADI para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 24, XXIV da Lei 8.666/1993, incluído pela Lei 9.648/1998, exortou a administrador público a observar os princípios constitucionais e a contratar mediante critérios objetivos e impessoais, o que se entendeu desatendido no caso dos autos. 6. Transitada em julgado a condenação em desfavor da parte recorrente, incabível qualquer discussão sobre o mérito da ação civil pública por ato de improbidade administrativa fundamentada em inobservância ao art. 24 da Lei 8.666/1993. 7 . Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
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