STJ AREsp 2074834
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. IRPJ e CSLL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS FISCAIS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 30%. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que inexiste permissão legal para que, em caso de extinção da empresa, os seus prejuízos fiscais sejam compensados sem limitação alguma. Há norma expressa limitando a compensação de prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a 30% do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem nenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de extinção da empresa, de forma que não pode o Judiciário substituir o legislador e, fazendo uma interpretação extensiva da legislação tributária, ampliar a fruição de um benefício fiscal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BROOKFIELD ENERGIA COMERCIALIZADORA LTDA da decisão de minha relatoria de fls. 1.506/1.511. A parte agravante defende o conhecimento do recurso especial, alegando que a matéria dos autos, qual seja, a compensação do prejuízo fiscal de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sem a limitação dos 30% prevista em lei nos casos de encerramento das atividades da pessoa jurídica, é de índole infraconstitucional. Discorre, ainda, sobre a inaplicabilidade do óbice da Súmula 83 do STJ, visto que o tema dos autos ainda não foi apreciado por esta Corte Superior pela sistemática do recurso representativo de controvérsia. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.533). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. IRPJ e CSLL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS FISCAIS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 30%. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que inexiste permissão legal para que, em caso de extinção da empresa, os seus prejuízos fiscais sejam compensados sem limitação alguma. Há norma expressa limitando a compensação de prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a 30% do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem nenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de extinção da empresa, de forma que não pode o Judiciário substituir o legislador e, fazendo uma interpretação extensiva da legislação tributária, ampliar a fruição de um benefício fiscal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.