STJ REsp 2126491
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela ABRANGE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFEÇOES LTDA. contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial, considerando que a Corte de origem pautou-se na interpretação de preceitos constitucionais e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e ante a incidência da Súmula 284 do STF(e-STJ fls. 162/166). A recorrente questiona se a análise feita por este Superior Tribunal quanto ao ICMS-ST não seria aplicável ao ICMS-Difal e reforça que a questão de admissibilidade deste recurso especial é idêntica a discussão sobre a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins. Pede a afetação da discussão pela sistemática de julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, nos termos dos arts. 257 e 257-A do RISTJ. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.