STJ AREsp 2709467
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por GRADIENTE S.A. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 234/235, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 239/247, em suma, que, nas razões do agravo em recurso especial, teria demonstrado "pormenorizadamente a inaplicabilidade do art. 1.022, do CPC ao caso sub judice, motivo pelo qual o não há que se falar na incidência da Súmula nº 182, deste Col. STJ in casu" (e-STJ fl. 243). Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 250/259. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.