STJ AREsp 2686821
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, a e c, da CF/88. Para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o Tribunal a quo teria violado ou interpretado de forma divergente determinado dispositivo de lei federal. 2. No caso, o apelo nobre , manejado com arrimo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, não aponta de forma clara qual artigo de lei federal que entende por violado ou objeto da divergência pretoriana, configurando deficiência na fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 429-441) interposto por IMAES IMPORTAÇÃO LTDA contra decisão (fls. 407-408), exarada pela il. Presidência do eg. STJ, que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o apelo encontra óbice na Súmula 284/STF. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide decisão às fls. 423-425). Nas razões recursais, IMAES IMPORTAÇÃO LTDA, além de repetir os argumentos trazidos no apelo nobre, afirma, em síntese, que a "(..) recorrente possui responsabilidade relativa à assunção da dívida que foi negociada com a primeira requerida da ação judicial. Ao assumir a condição de endossatário, promoveu-se a sub-rogação, motivo pelo qual, demonstrada a sua legitimidade" (fl. 436). Aduz, também, que, no "(..) caso, caberia à agravada, averiguar a legitimidade da dívida e sua origem, especialmente considerando que se refere a uma nota fiscal cancelada, sendo inconteste que deveria ter diligenciado para averiguar se a mercadoria havia sido entregue ao comprador para determinar a higidez do título, o que não foi efetuado. E, assim sendo, resta caracterizada sua responsabilidade solidária, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face da endossante. Assim, entende a agravante que houve a demonstração nesse sentido, posto que, evidentemente, a agravada deveria ter averiguado os documentos que conferem lastro ao título negociado, não ficando isenta de averiguar a veracidade das notas fiscais, faturas e, principalmente, da entrega da mercadoria ali constante" (fl. 437). Assevera, ainda, que, "(..) s e assim não fosse, poderíamos presumir que a recorrente ou qualquer outra instituição financeira poderia aceitar negócios de desconto de títulos sem sequer analisar a documentação pertinente, o que poderia ser traduzido como absurdo. Na medida em que o banco aceita a negociação dos títulos mediante endosso-mandato, assume os riscos e, consequentemente, a responsabilização pelos danos causados" (fl. 438). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 445. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, a e c, da CF/88. Para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o Tribunal a quo teria violado ou interpretado de forma divergente determinado dispositivo de lei federal. 2. No caso, o apelo nobre , manejado com arrimo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, não aponta de forma clara qual artigo de lei federal que entende por violado ou objeto da divergência pretoriana, configurando deficiência na fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.