STJ AREsp 2770700
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão desta relatoria que conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 664-667). Em suas razões, a agravante defende que a questão relativa à abusividade dos juros remuneratórios decorrentes da comparação com a taxa média de mercado foi debatida no acórdão estadual, com clara violação dos arts. 421 e 927 do Código de Processo Civil, atendendo ao requisito do prequestionamento, sem a necessidade de menção expressa das referidas normas pelo julgador de origem. Defende a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, já que foram opostos embargos de declaração com o fim de sanar a omissão havida quanto às questões discutidas nos autos. Quanto a aplicação da Súmula nº 284/STF, aduz que as razões expostas no recurso especial são aptas a reformar o acórdão estadual, pois discorreram sobre a legalidade das taxas aplicadas ao contrato de empréstimo e impugnaram especificamente os termos da decisão atacada. Reitera que o tribunal de origem violou os arts. 421 e 927 do Código de Processo Civil ao julgar em contrariedade ao entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato firmado livremente entre as partes, com base exclusivamente na taxa média de mercado (e-STJ fls. 671-682). Impugnação da parte contrária às fls. 687-695 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.