Decisão · STJ

STJ EAREsp 2021796

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-11-04publicado em 2025-02-21
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que deixou de ser observado o requisito da diversidade orgânica, o qual exige que os acórdãos embargado e paradigma tenham sido julgados por órgão fracionário diverso do que proferiu a decisão embargada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por SCHUMANN MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA - em recuperação judicial (SCHUMANN), na demanda em que contende com o BANCO DAYCOVAL S. A. (DAYCOVAL), contra o acordão da Quarta Turma, da relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, §§ 2º e 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação. Mesmo após a intimação para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo no prazo assinalado, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ, fl. 819). O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção visa dirimir dissenso quanto a possibilidade de aplicação da pena de deserção no caso de juntada tardia dos comprovantes de pagamento do preparo recursal, na hipótese de ficar comprovado nos autos que o pagamento da guia ocorreu dentro do prazo recursal. O embargante citou como paradigma o acórdão da Quarta Turma prolatado no AgInt no REsp nº 1.510.615/PR (e-STJ, fls. 865/885). Os embargos de divergência foram liminarmente rejeitados, sob o fundamento de que o art. 1.043, § 3º, do CPC condiciona a demonstração de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu decisão embargada apenas na hipótese de alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, o que não ocorreu no caso dos autos (e-STJ, fls. 892/894). Nesta oportunidade, SCHUMANN interpôs o presente agravo interno sustentando que ficou demonstrada a divergência quanto a possibilidade de aplicação da pena de deserção no caso de juntada tardia dos comprovantes de pagamento do preparo recursal, na hipótese de ficar comprovado nos autos que o pagamento da guia ocorreu dentro do prazo recursal (e-STJ, fls. 898/905). A impugnação foi apresentada às e-STJ, fls. 909/919. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que deixou de ser observado o requisito da diversidade orgânica, o qual exige que os acórdãos embargado e paradigma tenham sido julgados por órgão fracionário diverso do que proferiu a decisão embargada. 2. Agravo interno não conhecido.
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