Decisão · STJ

STJ AREsp 2760223

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-09-25publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS DO EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, pelo que se afasta a alegada violação dos artigos 489 e 1.022, II, do CPC/2015. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. O Tribunal a quo firmou compreensão de que a posição do autor não ocorreu dentro do número de vagas previstas no Edital e que não demonstrada preterição na ordem de classificação a justificar o acolhimento da tese de direito à nomeação. A revisão deste entendimento enseja a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 408): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II e 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O agravante alega que é caso de reconhecer-se a vulneração aos artigos 489 e 1.022, do CPC/2015, ao argumento de que "Com os declaratórios então apresentados, buscou a parte ver apreciado, pela Corte de origem, o surgimento de novas vagas e a existência de cargos vagos, bem como a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária. Contudo, a despeito da relevância das aludidas omissões, a Corte de origem sobre elas não se manifestou, o que levou, inclusive, a adoção, por esse C. Tribunal Superior, do óbice da Súmula nº 7/STJ" (fl. 419). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS DO EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, pelo que se afasta a alegada violação dos artigos 489 e 1.022, II, do CPC/2015. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. O Tribunal a quo firmou compreensão de que a posição do autor não ocorreu dentro do número de vagas previstas no Edital e que não demonstrada preterição na ordem de classificação a justificar o acolhimento da tese de direito à nomeação. A revisão deste entendimento enseja a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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