STJ AREsp 2722090
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão, de minha lavra, em que não conheci do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 765/768). Sustenta a parte agravante que impugnou devidamente a Súmula 83 do STJ nas razões de agravo, pontuando, em síntese, que "as peculiaridades do caso exigem consideração no enfrentamento do tema, e implicam distinção em relação à jurisprudência a que se recorreu genericamente na decisão ora agravada, a afastar o óbice indicado ao trâmite do recurso especial". Afirma, ainda, que a pretensão não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois o que se busca é a interpretação de fatos já admitidos no acórdão recorrido e a subsunção ao caso concreto. No mais, reitera os argumentos expendidos no recurso especial defendendo a competência da Justiça Federal para processar a ação de reintegração de posse, visto que o bem objeto do litígio é de propriedade da União. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido para que seja dado provimento ao recurso especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.