STJ AREsp 2723861
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por PEDRO FERNANDES DA CUNHA para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 314/315, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, no caso, o não cabimento de recurso especial por ofensa à resolução, à ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado (Súmula 284/STF) e à ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência (Súmula 284/STF). Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 319/324, em suma, que, ao contrário do consignado, impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade no tópico indicado, onde teria demonstrado a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas para a análise da violação dos dispositivos infraconstitucionais e da divergência suscitadas. Afirma, ainda, ter infirmado a aplicação da Súmula 284 do STF. Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.