Decisão · STJ

STJ Rcl 47585

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-06-05publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÕES DO STJ. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Ciro Ferreira Gomes e Giselle Oliveira Bezerra contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional, sem resolução de mérito. A reclamação foi ajuizada com fundamento nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988 do CPC/2015 e 187 do RISTJ, em face de decisão proferida pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. A parte agravante buscava a suspensão de acórdãos que, supostamente, contrariaram precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e violaram direitos processuais, como o direito à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a reclamação constitucional é cabível para corrigir supostas violações a precedentes do STJ em acórdãos proferidos pelas instâncias ordinárias; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos para a suspensão dos efeitos das decisões impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação constitucional prevista no artigo 105, I, "f", da Constituição Federal destina-se exclusivamente a assegurar a autoridade das decisões do STJ em casos concretos ou a proteger sua competência contra usurpações, não sendo instrumento apto para dirimir divergências jurisprudenciais entre decisões das instâncias ordinárias e precedentes do STJ, ainda que vinculantes. 4. Conforme jurisprudência do STJ, a reclamação não é substitutivo de recurso ou mecanismo para reforma de decisões que alegadamente contrariem precedentes vinculantes desta Corte (AgInt na Rcl 38.236/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019). 5. No caso dos autos, não se verifica violação à autoridade de decisão específica do STJ em processo que envolva as mesmas partes, mas apenas inconformismo com a interpretação das instâncias ordinárias. A utilização da reclamação constitucional, como sucedâneo recursal, mostra-se inadequada e incabível. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Ciro Ferreira Gomes e Giselle Oliveira Bezerra contra decisão de fls. 530-534, que indeferiu liminarmente a reclamação, sem julgamento de mérito. Sustenta a parte agravante que, "ao contrário, data máxima vênia, do que concluiu a decisão agravada, o caso vertente não se trata de ajuizamento de Reclamação como "mero sucedâneo recursal", mas, antes disso, revela-se plenamente cabível a Reclamação, porquanto apresentada em face do acórdão proferido pela Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo como forma de garantir a autoridade das decisões desta Colenda Corte Superior de Justiça, a teor do que dispõem os artigos 187 do RISTJ e 988, inciso II do CPC" (fl. 547). Requer, liminarmente, a "suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela Turma de Uniformização, nos autos da Reclamação n. 0100544-02.2023.8.26.0968 e, por conseguinte, do acórdão proferido pela 2ª Turma Cível do Colégio Recursal do TJSP, nos autos do processo n. 0101899-07.2023.8.26.9000, que deixaram de observar os precedentes do STJ quanto a matéria, malferindo a autoridade das decisões desta e. Corte, inaudita altera pars, até ulterior trânsito em julgado da presente Reclamação" (fl. 592). Ao final, requer-se o provimento do agravo para a procedência da reclamação proposta. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÕES DO STJ. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Ciro Ferreira Gomes e Giselle Oliveira Bezerra contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional, sem resolução de mérito. A reclamação foi ajuizada com fundamento nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988 do CPC/2015 e 187 do RISTJ, em face de decisão proferida pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. A parte agravante buscava a suspensão de acórdãos que, supostamente, contrariaram precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e violaram direitos processuais, como o direito à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a reclamação constitucional é cabível para corrigir supostas violações a precedentes do STJ em acórdãos proferidos pelas instâncias ordinárias; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos para a suspensão dos efeitos das decisões impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação constitucional prevista no artigo 105, I, "f", da Constituição Federal destina-se exclusivamente a assegurar a autoridade das decisões do STJ em casos concretos ou a proteger sua competência contra usurpações, não sendo instrumento apto para dirimir divergências jurisprudenciais entre decisões das instâncias ordinárias e precedentes do STJ, ainda que vinculantes. 4. Conforme jurisprudência do STJ, a reclamação não é substitutivo de recurso ou mecanismo para reforma de decisões que alegadamente contrariem precedentes vinculantes desta Corte (AgInt na Rcl 38.236/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019). 5. No caso dos autos, não se verifica violação à autoridade de decisão específica do STJ em processo que envolva as mesmas partes, mas apenas inconformismo com a interpretação das instâncias ordinárias. A utilização da reclamação constitucional, como sucedâneo recursal, mostra-se inadequada e incabível. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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