STJ AREsp 2560494
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo SINDICADO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE EQUIPAMENTOS MÁQUINAS E FERRAMENTAS NO ESTADO DO CEARÁ para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 863/866, em que não conheci do agravo em recurso especial em face da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo raro, particularmente, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nas razões do agravo interno (e-STJ fl. 873/895), a parte agravante alega que, "no seu agravo em recurso especial, dedicou um tópico inteiro, a fim de demonstrar a esse sodalício à inexistência de violação da Súmula 7 do STJ" (e-STJ fl. 877). No mais, reitera as razões do recurso especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 901/904. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.