Decisão · STJ

STJ REsp 2191528

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-01-13publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa decorrente de indeferimento de produção de prova pericial. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 3. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 4. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer o alegado cerceamento de defesa em decorrência da necessidade da realização da prova técnica, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS ESTÉTICOS EXISTENTES. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. LAPSO TEMPORAL. DESNECESSIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROCEDIMENTO VASCULAR. IMPRESCINDÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENENÇA. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes do STJ. 2. De acordo com o acervo probatório, mostra-se imprescindível a realização da cirurgia vascular, diante da deformidade visível e permanente em sua perna direita, consoante demonstram os documentos colacionados aos autos de origem. 3. A produção de prova pericial médica, muito tempo após o ocorrido, não tem o condão de ilidir com o acervo probatório já produzido nos autos. 4. Recurso não provido" (fl. 102, e-STJ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 164/165, e-STJ). Em suas razões, a recorrente aponta a violação ao "artigo 369 e ss. do CPC" (fl. 186, e-STJ), além de divergência jurisprudencial. Afirma, relativamente ao dissídio, que o Tribunal de origem dissentiu de orientação de outros tribunais quanto à imprescindibilidade da realização da prova pericial para esclarecer sobre a atual capacidade física da recorrida. Aduz, ainda, argumentação relacionada com a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 210). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa decorrente de indeferimento de produção de prova pericial. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 3. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 4. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer o alegado cerceamento de defesa em decorrência da necessidade da realização da prova técnica, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →