Decisão · STJ

STJ AREsp 2376944

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-30publicado em 2025-02-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.199, 1.202 E 1.650 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A falta de prequestionamento das matérias relacionadas com os dispositivos legais apontados pela parte r ecorrente como malferidos (no caso, os arts. 1.199, 1.202 e 1.650 do CPC), a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Sendo certo que as conclusões da Corte de origem - acerca da não configuração, no caso, dos requisitos imprescindíveis à proteção possessória pretendida pela recorrente - resultaram do exame da prova documental acostada aos autos, sua revisão, pela via do recurso especial, é tarefa vedada a esta Corte Superior, por força do estabelece a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GISLENE NERIS DOS SANTOS contra a decisão de e-STJ fls. 558/562, que, conhecendo do recurso de agravo, conheceu parcialmente do recurso especial por ela interposto e negou-lhe provimento. Na decisão ora agravada (e-STJ fls. 558/562), concluiu-se: (i) por não restar configurada negativa de prestação jurisdicional na hipótese vertente; (ii) não terem sido regularmente prequestionadas as matérias federais insertas nos arts. 1.199, 1.202 e 1.650 do Código de Processo Civil, apontados pela recorrente como malferidos, o que atrairia a incidência da Súmula nº 211/STJ, e (iii) por ser inviável o apelo nobre no tocante à pretensão da recorrente de ver reconhecido o atendimento de requisitos necessários à proteção possessória por ela almejada, visto que tal medida demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos, tarefa vedada a esta Corte Superior, na via especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. Nas presentes razões (e-STJ fls. 566/571), a ora agravante sustenta restarem implicitamente prequestionados os dispositivos legais apontados como ofendidos nas razões de seu recurso especial, pelo que seria inaplicável, na hipótese vertente, a inteligência da Súmula nº 211/STJ. No mais, se limita a afirmar que "o presente recurso não tem por objeto o reexame de fatos, uma vez que trata de questão estritamente jurídica, concernente à violação de lei federal" (e-STJ fl. 568), consignando, assim, que "o reconhecimento dos pressupostos de posse delineado na decisão da qual se recorre não implica o reexame de fatos e provas" (e-STJ fl. 568), pelo que não se haveria de falar em incidência da Súmula nº 7/STJ no caso em apreço. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do feito ao crivo do órgão julgador colegiado competente. Regularmente intimado, o ora agravado - GODOFREDO RODRIGUES NUNES FILHO - deixou transcorrer em branco o prazo para a apresentação de resposta ao presente recurso de agravo (e-STJ fl. 575). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.199, 1.202 E 1.650 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A falta de prequestionamento das matérias relacionadas com os dispositivos legais apontados pela parte r ecorrente como malferidos (no caso, os arts. 1.199, 1.202 e 1.650 do CPC), a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Sendo certo que as conclusões da Corte de origem - acerca da não configuração, no caso, dos requisitos imprescindíveis à proteção possessória pretendida pela recorrente - resultaram do exame da prova documental acostada aos autos, sua revisão, pela via do recurso especial, é tarefa vedada a esta Corte Superior, por força do estabelece a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →