Decisão · STJ

STJ AREsp 2783517

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LORENGE SPE 117 LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida (fls. 795/796 e-STJ). Em suas razões (fls. 800/809 e-STJ), a agravante alega que "(..) O Recurso Especial foi interposto pelas agravantes sob o fundamento que o v. acórdão FERIU os artigos 421, 422 e 425 da Lei nº 10.406/02 (CÓDIGO CIVIL) e o artigo 1º, §2º da LEI Nº 6.899/1981, além de destoar do entendimento deste C. Sodalício e dos demais Tribunais Pátrios" (fl. 802 e-STJ). Aduz que as Súmulas nºs 5, 7 e 83/STJ não se aplicam à espécie. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária impugnou o recurso às fls. 812/821 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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