STJ AREsp 718428
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXISTÊNCIA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. A decisão agravada apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões apontadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Não prospera a alegação de que haveria inépcia da petição inicial pois, a partir da sua leitura, ficam claros a delimitação dos fatos, a causa de pedir e o pedido 4. Pela análise da exordial, constata-se que a pretensão nela deduzida era estritamente indenizatória, nela buscando o autor a reparação pecuniária pelo desapossamento do terreno rural e a cessação do exercício das atividades agrícolas de subsistência que exercia. Embora mencione que lhe foi negado o direito ao reassentamento em um dos programas oferecidos pela empresa, em nenhum momento postulou, ainda que implicitamente, em caráter alternativo, o seu reassentamento. O pedido foi expresso no sentido de que que fosse indenizado pelo desapossamento e benfeitorias, e também por danos morais. 5. O Juízo de primeiro grau, ao julgar procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, para determinar à requerida que promovesse a realização do reassentamento do autor, em um dos programas por ela oferecidos, concedeu pedido diverso do que fora formulado na petição inicial, incorrendo em julgamento extra petita, o que impõe a sua anulação. O pedido formulado era o do cumprimento de obrigação de indenizar, mas a parte ré foi condenada a cumprir obrigação de fazer. 6. "O art. 460 do CPC/73 consagra o princípio da adstrição da sentença ao pedido do autor, cuja ratio se vincula ao princípio do dispositivo previsto no art. 262 do CPC, segundo o qual o juiz fica limitado ao pedido do autor." (AgInt no RMS n. 43.443/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 18/8/2016.) 7. Anulada a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, ficam prejudicadas as análises das demais teses suscitadas no recurso especial. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, para anular integralmente a sentença e determinar que outra seja proferida, nos limites definidos na petição inicial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENGIE BRASIL ENERGIA S.A., sucessora da COMPANHIA ENERGÉTICA SÃO SALVADOR - CESS, contra a decisão da Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual não se negou provimento ao respectivo agravo, por sua vez, dirigido contra a inadmissão do recurso especial dirigido ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na Apelação Cível n. 5000014-09.2009.827.2732, assim ementado (fl. 483): APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - INÉPCIA DA INICIAL - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO GENÉRICO - INEXISTÊNCIA - PEDIDO EXPRESSO - SENTENÇA EXTRA PETITA - DECISÃO PROLATADA NOS LIMITES DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO - REASSENTAMENTO - ERRO DO MAGISTRADO AO CONSIDERAR QUE O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NÃO FOI INDENIZADO - EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - INDIFERENTE SE O QUE SE DISCUTE NOS AUTOS É A POSSE PARA FINS DE RELOCAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que falar em causa de pedir e pedido genérico se autor, ao deduzir sua pretensão em juízo, foi claro ao expor que pretendia ser ressarcido em decorrência do desapossamento promovido pela parte adversa. 2. Se a matéria tratada pelo magistrado decorreu da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, centrando- se aos limites da lide instaurada, não incorre em julgamento extra petita se a sentença considerou fatos suscitados e discutidos pelas partes. 3. Em se tratando de pretensão em que se discute a posse do imóvel para fins de reassentamento de pessoa que mantinha posse em determinada porção da área, é indiferente saber se o proprietário da área total do imóvel foi ou não indenizado. 4. Mostra-se escorreita a sentença, se restou comprovado nos autos que o autor detinha posse, morava e laborava no terreno desapropriado pela parte adversa, onde criava pequenos animais e praticava agricultura de subsistência e não foi compensado. 5. Recurso conhecido e improvido. Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram parcialmente providos, nos termos da ementa a seguir (fl. 506): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INOBSERVÂNCIA DO ART. 20, §§ 3º e 4º DO CPC - CORREÇÃO 1. Tendo a decisão analisado e solucionado a questão tida como ignorada, não há que se falar em omissão a ser sanada via embargos declaratórios. 2. Impossível, na via dos aclaratórios, o reexame de matéria devidamente apreciada e solucionada na decisão embargada. 3. Em se tratando de obrigação de fazer, consistente em reassentamento, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os termos do art. 20, § 4º do CPC, bem como as orientações contidas no § 3º desse mesmo artigo. 4. Embargos de declaração conhecidos, e parcialmente providos para corrigir a fixação dos honorários advocatícios. Conforme relatado na decisão agravada, no recurso especial, foram trazidas as seguintes alegações (fls. 563-564): .. a recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 128, 286, 295, I, 460 e 535, todos do CPC, 114 e 944 do Código Civil, e 34 do Decreto-Lei 3.365/41. Defende ser inepta a petição inicial, ter havido julgamento extra petita e não ser possível a indenização do ora agravado, porquanto o seu avô já fora indenizado pelo mesmo fato. Inadmitido o recurso na origem, adveio agravo em recurso especial. Nesta Corte Superior, a então Relatora negou provimento ao agravo, por entender que a análise do recurso especial demandaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ), bem assim porque o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "no sentido de que "o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse pelo ente expropriante ou da sua vistoria"" (fl. 566). Houve embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte fundamentação (fl. 577-579; sem grifos no original): A irresignação merece parcial acolhida. De início, seja à luz do art. 535 do CPC/73, ou nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Sustenta o embargante que o fundamento da decisão embargada de que o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial destoa do caso dos autos, em que se discute "a existência de uma sentença extra petita, bem como se a posse de um imóvel, ainda que incontroversamente desapropriado, rende ensejo a um reassentamento ao embargado" (fl. 569e). De fato, verifica-se das razões do Recurso Especial que a tese relativa à indenização ser contemporânea à avaliação judicial não foi objeto de irresignação recursal, razão pela qual não merece subsistir o referido fundamento na decisão embargada. Por outro lado, consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte, o provimento judicial está submetido não apenas ao pedido formulado na exordial, mas também à causa de pedir, que é delimitada pelas circunstâncias narradas na peça inicial. Com efeito, não há julgamento extra petita quando a decisão representa mera consequência lógica do julgado, estando seus contornos dentro dos limites da prestação jurisdicional. .. a reversão do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "a leitura da petição inicial, somada ao contexto dos autos, mostram-se suficientes para concluir que o magistrado singular decidiu a lide dentro dos limites em que foi proposta, notadamente porque a questão central discutida na origem foi o direito ao reassentamento", demandaria a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Além disso, no que diz respeito à tese do descabimento da indenização, tendo em vista que o recorrido era apenas ocupante do imóvel, sendo o proprietário o seu avô .. reversão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, e acolhida da pretensão recursal quanto ao descabimento da indenização, demandaria a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. No agravo interno, a parte agravante alega que a decisão agravada ofenderia o art. 489, § 1º, do CPC, pois seria vaga e genérica, porque não enfrentou a admissibilidade recursal em relação aos demais tópicos do recurso especial (tendo decidido apenas em relação ao tópicos do julgamento extra pedida e não cabimento da indenização por terceiro ocupante de área desapropriada de outrem), e porque julgou de maneira vaga e genérica a respeito dos temas obstados pela aplicação da Súmula 07 do STJ." (fl. 588). Sustenta, ainda, que a análise do recurso especial, não demandaria o reexame de provas, mas tão-somente a valoração dos fatos incontroversos, reiterando as alegações trazidas no recurso especial. Pede a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do agravo interno ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXISTÊNCIA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. A decisão agravada apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões apontadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Não prospera a alegação de que haveria inépcia da petição inicial pois, a partir da sua leitura, ficam claros a delimitação dos fatos, a causa de pedir e o pedido 4. Pela análise da exordial, constata-se que a pretensão nela deduzida era estritamente indenizatória, nela buscando o autor a reparação pecuniária pelo desapossamento do terreno rural e a cessação do exercício das atividades agrícolas de subsistência que exercia. Embora mencione que lhe foi negado o direito ao reassentamento em um dos programas oferecidos pela empresa, em nenhum momento postulou, ainda que implicitamente, em caráter alternativo, o seu reassentamento. O pedido foi expresso no sentido de que que fosse indenizado pelo desapossamento e benfeitorias, e também por danos morais. 5. O Juízo de primeiro grau, ao julgar procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, para determinar à requerida que promovesse a realização do reassentamento do autor, em um dos programas por ela oferecidos, concedeu pedido diverso do que fora formulado na petição inicial, incorrendo em julgamento extra petita, o que impõe a sua anulação. O pedido formulado era o do cumprimento de obrigação de indenizar, mas a parte ré foi condenada a cumprir obrigação de fazer. 6. "O art. 460 do CPC/73 consagra o princípio da adstrição da sentença ao pedido do autor, cuja ratio se vincula ao princípio do dispositivo previsto no art. 262 do CPC, segundo o qual o juiz fica limitado ao pedido do autor." (AgInt no RMS n. 43.443/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 18/8/2016.) 7. Anulada a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, ficam prejudicadas as análises das demais teses suscitadas no recurso especial. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, para anular integralmente a sentença e determinar que outra seja proferida, nos limites definidos na petição inicial.