STJ REsp 1470818
CIVILPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 504/STJ. SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS PRECEDENTES COGENTES. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL NA DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a jurisprudência do Super ior Tribunal de Justiça (STJ), "não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo" (AgInt na Rcl 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 14/5/2021). 2. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) relativamente ao Tema 962, manteve a tese referente ao Tema 504, firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.138.695/SC, segundo a qual "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL". 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE CIMENTOS ITAMBÉ da decisão de minha relatoria em que dei provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional para reconhecer a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida no levantamento de depósitos judiciais, nos termos da tese repetitiva firmada no julgamento do Tema 504/STJ, complementada pela decisão proferida em embargos de declaração para sanar erro material e contradição (fls. 1.565/1.567). Em suas razões recursais (fls. 1.600/1.636), a parte agravante afirma, em síntese, que o precedente qualificado em questão foi encaminhado à seção competente para eventual juízo de adequação ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) relativamente ao Tema 962 e que o entendimento firmado pela Suprema Corte acerca da natureza indenizatória dos juros moratórios deve ser aplicado ao caso dos autos para excluir a taxa Selic decorrente dos depósitos judiciais da base de cálculo do IRPJ/CSLL. A parte adversa apresentou impugnação (fl. 1.645). É o relatório.