STJ AREsp 1924223
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE AOS PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. ARTS. 10 E 11 DA LIA. PERDA PATRIMONIAL EFETIVA E DOLO ESPECÍFICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso especial por não se ter identificado contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao cumprimento de todos os requisitos legais para a dispensa do processo licitatório. 3. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 4. Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. 5. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa. Reconhecimento no acórdão recorrido da inexistência de dano. Atipicidade da conduta. 6. Alteração do caput e revogação do inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021, afastando-se a hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos. Impossibilidade de tipificação do atual inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa em razão da ausência de elementos aptos a extrair o exigível dolo específico. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da decisão de minha relatoria de fls. 2.678/2.683. A parte recorrente alega: (1) " .. O argumento do Ministério Público, durante todo o trâmite da ação civil pública, foi no sentido de que as atividades relacionadas no instrumento não se revestem de excepcionalidade, pois são igualmente prestadas e oferecidas por outras entidades. O objeto do contrato, na verdade, consistia em fornecimento de mão de obra, visando a prestação de serviços administrativos auxiliares de apoio e reestruturação às atividades técnicas de Órgãos da Secretaria de Estado de Educação, funções privativas de servidores públicos detentores de cargos efetivos" (fl. 2.694); (2) " .. esta discussão é essencial para o deslinde da controvérsia dos autos: se serviço contratado tem natureza finalística, o contrato é nulo e resta configurado o ato de improbidade administrativa, e, de outro lado, se se trata de atividade meio, há que ser mantida a decisão do Tribunal de Justiça, no sentido da improcedência dos pedidos" (fl. 2.695); (3) "Também nada foi discutido acerca da vinculação do objeto do contrato com a hipótese de dispensa de licitação" (fl. 2.695); e (4) "O fato de o administrador ter deixado se aproximar do final do contrato para só então dar início a procedimento para contratação de outra instituição para a execução de um serviço público não pode ser considerado como urgência, mas má-gestão administrativa, o que não abre a possibilidade de dispensa de licitação" (fl. 2.696). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.704/2.704). O Parquet estadual também apresentou impugnação, mas pelo provimento do agravo interno (fls. 2.713/2.725). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE AOS PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. ARTS. 10 E 11 DA LIA. PERDA PATRIMONIAL EFETIVA E DOLO ESPECÍFICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso especial por não se ter identificado contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao cumprimento de todos os requisitos legais para a dispensa do processo licitatório. 3. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 4. Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. 5. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa. Reconhecimento no acórdão recorrido da inexistência de dano. Atipicidade da conduta. 6. Alteração do caput e revogação do inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021, afastando-se a hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos. Impossibilidade de tipificação do atual inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa em razão da ausência de elementos aptos a extrair o exigível dolo específico. 7. Agravo interno a que se nega provimento.