Decisão · STJ

STJ AREsp 2622382

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional. 2. A apontada violação do art. 927 do CPC/2015, se existente, seria meramente reflexa, não ensejando a interposição do apelo raro, porquanto sua verificação, no caso, exigiria prévia interpretação de julgados do STF, tarefa essa não atribuída ao STJ no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pelo fato de a Corte de origem ter decidido a lide interpretando julgado oriundo do STF (e-STJ fls. 830/835). Na decisão, registrei que (e-STJ fl. 833): o recurso não comporta conhecimento, pois a Corte de origem decidiu a lide interpretando julgado oriundo do Supremo Tribunal Federal (RE 1.221.330 - Tema 1.094/STF da repercussão geral), motivo pelo qual a competência para revisão da questão não é do STJ, mas do STF em sede de recurso extraordinário. No agravo interno , a parte recorrente diz que (e-STJ fls. 843/844): .. é importante ressaltar que a Agravante possui três diferentes teses, igualmente autônomas e independentes entre si, que dão suporte ao seu pedido de afastamento do ato coator de cobrança do DIFAL-ICMS pelo Estado de São Paulo. Uma delas diz respeito à ausência de base legal para a cobrança do DIFAL-ICMS no Estado de São Paulo, já que a Lei Estadual n.º 17.470/2021 revogou o fato gerador e a sujeição passiva do tributo, importando em violação do art. 97, do CTN (P. da Legalidade Tributária). A segunda tese diz respeito à ilegalidade da cobrança do DIFAL enquanto não for disponibilizado o Portal Nacional do DIFAL com as ferramentas descritas nos seus parágrafos e incisos, tendo em vista que o §4º do art. 24-A, da LC 190/2022, expressamente condicionou a produção de efeito da lei ao Portal. A violação dos artigos supra referidos, por si só, já deveria ter sido suficiente para a admissibilidade do Recurso Especial. O acórdão de origem utiliza-se do Tema 1.094/STF, para denegar apenas uma parte dos pedidos requeridos pela agravante, não sendo ele utilizado para fundamentar todo o acórdão. E nesse mesmo sentido, não se busca dar aplicação ou interpretação diferente do Tema 1.094/STF no presente caso, ele apenas não é aplicável na lide, ou seja, caso de violação do art. 927 do CPC. Conforme argumentado em sede de Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial no presente writ, o acórdão recorrido desrespeitou precedente vinculante do STF firmado no julgamento conjunto da ADI 5469 e Tema 1093. Portanto, restou caracterizada a violação dos incisos I e III do art. 927, do CPC. O fato, inclusive, foi demonstrado pela ora agravante, já que a forma como se está efetivando a cobrança vai de encontro ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1093 e da ADI 5469, permanecendo os vícios anteriormente rechaçados pela Corte Superior, seja porque este Estado não editou uma nova lei estadual após o referido julgamento e a edição da LC 190 - o que seria obrigatório -, seja porque não respeitou os limites da lei complementar federal para que pudesse realizar a cobrança. A inobservância de precedentes vinculantes, seja do e. STF ou deste e. STJ, decorrem de expressa previsão legal e o acórdão recorrido, ao julgar de forma contrária à tese fixada pelo STF, inegavelmente viola as previsões expressas do CPC acerca da hierarquia dos precedentes vinculantes e a obrigatoriedade de sua observância pelos órgãos fracionários dos tribunais (art. 927, I e III). Assim fica notável que não há necessidade da aplicabilidade do Tema 1.094/STF e portanto não haverá necessidade de sua interpretação, cabendo a competência do STJ no presente caso, pois está puramente analisando a violação do art. 927 do CPC. A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional. 2. A apontada violação do art. 927 do CPC/2015, se existente, seria meramente reflexa, não ensejando a interposição do apelo raro, porquanto sua verificação, no caso, exigiria prévia interpretação de julgados do STF, tarefa essa não atribuída ao STJ no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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