STJ AREsp 2689465
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por IOLE MARIZA PEREIRA DA LUZ, LUIZ CARLOS BOLDRINI PIERETTI contra decisão que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante sustenta que (a) "demonstrou que houve inequívoca afronta aos artigos 141, 223 e 492 do CPC, uma vez que a Corte de origem, no v. acórdão recorrido, ampliou os contornos da lide, uma vez que a Fundação Ré se insurgiu exclusivamente quanto à adoção dos critérios do artigo 5º da Lei 11.960/09 para o cálculo dos juros de mora. Assim, não há que se falar na aplicação da Súmula nº 83/STJ quando evidente que a violação legal havida neste feito impõe a reforma do julgado recorrido" (f. 755); (b) "no que se refere à violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC, apontaram os Agravantes a omissão do Tribunal de origem em se manifestar - ainda que instado a tanto - quanto à ausência de interesse recursal da Fundação Agravada na redução da taxa de juros a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 e consequente natureza extra petita do julgado que determinou referida limitação" (f. 755); (c) "Foi apontada, portanto, a preclusão do pedido de redução da taxa de juros a partir de 2001, uma vez que tal pedido não foi ventilado na inicial dos embargos à execução. Dessa forma, tem-se por clara a existência de coisa julgada fixando o INPC para fins de correção monetária e a taxa de juros de mora em 12% ao ano, decisão que transitou em julgado posteriormente à MP 2.180-35/2001 (f. 756)" (d) "No que se refere à adoção da Súmula nº 7/STJ, os Agravantes, em tópico próprio, evidenciaram que o debate se restringe à observância ao comando de decisão transitada em julgado, não havendo que se falar no revolvimento de fatos e provas" (f. 756). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016). 3. Agravo interno não provido.