Decisão · STJ

STJ AREsp 2756836

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-09-27publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VERA LUCIA APARECIDA DE GODOY CAVENAGHI para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 2.493/2.500, em que não conheci do agravo em recurso especial, visto que não impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e a inexistência de desrespeito à legislação enfocada. Sustenta a parte agravante que o apelo nobre preenche todos os requisitos de admissibilidade e que a pretensão recursal não exige a apreciação de provas, mas tão somente a análise de questão de direito. Alega que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a inexigibilidade do título. Destaca que os requisitos autorizadores da execução não foram preenchidos, considerando que o título executivo em questão seria inexigível, uma vez que não estava vencido à época do ajuizamento da execução. Argumenta que houve dilação de prazo previamente deferida pelo Ministério Público, motivada por entraves administrativos decorrentes de órgãos públicos, alheios à responsabilidade do loteador. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação às e-STJ fls. 2.507/2.510. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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