STJ AREsp 2719626
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESCRITÓRIO SPULDAR LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte Superior de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 782/783). Na decisão agravada, a Presidência destacou que (e-STJ fl. 782): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. Nas razões de agravo (e-STJ fls. 787/799), a parte recorrente aduz que (e-STJ fl. 782): A Súmula 83 do STJ foi impugnada implicitamente no Agravo do Recurso Especial, em que pese não tenha sido citada, quando o Agravante mencionou: "Assim, o Recurso Especial, com a devida vênia, jamais poderia ter seu seguimento negado, sob a alegação de que o v. acórdão contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo." O debate trazido à baila traz a insurgência em relação à súmula visto que efetivamente impugna a decisão em virtude da contrariedade a lei, e contrariedade a decisão que lhe haja dado outro tribunal, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 83, desta Corte Superior STJ. .. Nesse contexto, a Agravante Infirmou todos os fundamentos do "dicisium" recorrido, do que, a decisão não foi conhecida pelo presidente do STJ, nos termos da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com art. 932, inciso III, do CPC .. A impugnação não foi apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.