Decisão · STJ

STJ AREsp 2700763

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-07-24publicado em 2025-02-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURO DA SILVA contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte o especial e, nesse ponto, negou-lhe provimento em razão dos seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional, b) incidência da Súmula 7 do STJ e c) embora o Tribunal a quo tenha entendido pela ocorrência da prescrição, apreciou o mérito, tendo, nesse ponto, negado seguimento ao apelo nobre. Aduz a parte agravante, em síntese, que "o exame da matéria objeto do presente recurso especial não encontra óbice na Súmula 7 deste E. Superior Tribunal de Justiça, ou seja, não se trata de matéria de fato, eis que, da análise do termo inicial para a contagem do prazo prescricional para pleitear indenização referente à licença-prêmio não gozada constata-se a ilegal violação a diversos dispositivos normativos objetivamente considerados, circunstância que afasta a necessidade do revolvimento do conjunto probatório" (e-STJ fl. 389). Requer, assim, a reforma da decisão atacada para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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