STJ AREsp 2644133
CIVILCIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 83 STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo consid erável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 2. Na espécie, caracterizado o atraso excessivo de 33 meses na entrega do bem, é legítima a condenação das promitentes-vendedoras ao pagamento de compensação por dano moral, pois não se verifica, diante da circunstância, a ocorrência de mero inadimplemento contratual. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S/A e OUTRA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 873/879), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais (fls. 883/886), a parte agravante sustenta, em síntese, que "o atraso na entrega do imóvel configura mero inadimplemento contratual, não havendo, desta forma, necessidade da indenização a título de danos morais, sobretudo da forma narrada pela parte Recorrida e acolhida pelo v. Acórdão, considerando a subversão do realmente ocorrido" (fl. 885). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Apresentada impugnação às fls. 889/891. É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 83 STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo consid erável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 2. Na espécie, caracterizado o atraso excessivo de 33 meses na entrega do bem, é legítima a condenação das promitentes-vendedoras ao pagamento de compensação por dano moral, pois não se verifica, diante da circunstância, a ocorrência de mero inadimplemento contratual. 3. Agravo interno desprovido.