Decisão · STJ

STJ CC 197963

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-16publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR E JUÍZO ELEITORAL DA 1ª ZONA DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL RECONHECIDA PELO JUÍZO ESPECIALIZADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM ILICITUDE MANIFESTA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência suscitado por Gerson de Mello Almada entre o Juízo Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR e o Juízo Eleitoral da 1ª Zona do Distrito Federal, no âmbito de ação penal inicialmente declinada para a Justiça Eleitoral e, posteriormente, devolvida à Justiça Federal. Pleito para que se declare a competência da Justiça Eleitoral do Distrito Federal para processamento e julgamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há efetivo conflito de competência entre os juízos indicados; (ii) estabelecer se a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Eleitoral ou da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do conflito de competência, exige-se manifestação expressa e conflitante dos juízos envolvidos acerca da competência, o que não ocorre no caso, pois não houve decisões incompatíveis ou controvérsia jurisdicional (art. 114 do CPP). 4. A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crimes eleitorais e delitos comuns conexos, conforme art. 35, II, do Código Eleitoral, art. 78, IV, do CPP e precedentes do STF e STJ. 5. Na hipótese dos autos, a Justiça Eleitoral examinou os elementos do caso e constatou ausência de conexão entre o delito eleitoral e os delitos comuns, devolvendo o feito à Justiça Federal, que retomou sua tramitação. 6. Ausente ilicitude manifesta, não compete ao STJ, em sede de conflito de competência, reavaliar o mérito da decisão proferida pela Justiça Eleitoral quanto à ausência de conexão ou revisar a distribuição de competência previamente decidida. IV. CONFLITO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Cuida-se de conflito de competência suscitado por GERSON DE MELLO ALMADA, apontando como conflitantes positivamente os juízos Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR e da 1ª Zona Eleitoral do Distrito Federal. Afirma, em suma, que "Em decisão proferida em 29/09/2022 (Doc. 2), a mm. Juíza da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR declinou da competência para processamento e julgamento da presente Ação Penal para a Justiça Eleitoral do Distrito Federal, em razão da conexão com a Ação Penal n. 5025847-91.2015.4.04.7000", que "O d. Juízo da 1ª Zona Eleitoral do Distrito Federal acolheu a manifestação ministerial, declinando da competência da presente ação penal e dos procedimentos conexos, e determinou a devolução dos autos à 13ª Vara Federal de Curitiba/PR" e que "Em decorrência disso, o processo foi reativado e voltou a tramitar perante a 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, sem que tenha sido suscitado o devido conflito negativo de competência". Postula: "seja o conflito negativo de competência conhecido e apreciado, declarando-se, ao fim, a competência da Justiça Eleitoral do Distrito Federal para processamento e julgamento do feito." O Ministério Público Federal promove o "conhecimento do conflito, para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA DE CURITIBA - PR." (e-STJ Fl.127-130) É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR E JUÍZO ELEITORAL DA 1ª ZONA DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL RECONHECIDA PELO JUÍZO ESPECIALIZADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM ILICITUDE MANIFESTA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência suscitado por Gerson de Mello Almada entre o Juízo Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR e o Juízo Eleitoral da 1ª Zona do Distrito Federal, no âmbito de ação penal inicialmente declinada para a Justiça Eleitoral e, posteriormente, devolvida à Justiça Federal. Pleito para que se declare a competência da Justiça Eleitoral do Distrito Federal para processamento e julgamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há efetivo conflito de competência entre os juízos indicados; (ii) estabelecer se a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Eleitoral ou da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do conflito de competência, exige-se manifestação expressa e conflitante dos juízos envolvidos acerca da competência, o que não ocorre no caso, pois não houve decisões incompatíveis ou controvérsia jurisdicional (art. 114 do CPP). 4. A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crimes eleitorais e delitos comuns conexos, conforme art. 35, II, do Código Eleitoral, art. 78, IV, do CPP e precedentes do STF e STJ. 5. Na hipótese dos autos, a Justiça Eleitoral examinou os elementos do caso e constatou ausência de conexão entre o delito eleitoral e os delitos comuns, devolvendo o feito à Justiça Federal, que retomou sua tramitação. 6. Ausente ilicitude manifesta, não compete ao STJ, em sede de conflito de competência, reavaliar o mérito da decisão proferida pela Justiça Eleitoral quanto à ausência de conexão ou revisar a distribuição de competência previamente decidida. IV. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
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