STJ Rcl 48227
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM PRECEDENTES REPETITIVOS DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO MEIO PARA REVISÃO DA APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Rede Brisas Premium Comércio de Combustíveis Ltda. e outra contra decisão que não conheceu de reclamação constitucional, extinguindo o feito sem resolução de mérito. As agravantes sustentam que os precedentes jurisprudenciais aplicados pelo Tribunal de origem (Temas 25, 576 e 620/STJ) não possuem similitude fático-processual com o caso concreto, buscando, assim, a revisão da decisão e o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a reclamação constitucional para revisar a aplicação de precedentes firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos; e (ii) determinar se a sistemática recursal do CPC/2015 admite o uso da reclamação como sucedâneo recursal para questionar decisões de tribunais locais que negam seguimento ao recurso especial com fundamento em precedentes repetitivos do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação constitucional não se presta à revisão da aplicação de precedentes repetitivos (art. 988, IV, do CPC/2015), pois o Código de Processo Civil de 2015, com a alteração promovida pela Lei n. 13.256/2016, suprimiu o cabimento da reclamação para a observância de precedentes oriundos de recursos especiais repetitivos. 4. O entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP reconhece que a aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015), não cabendo reclamação ao STJ para esse fim. 5. A sistemática dos recursos repetitivos visa à uniformização da interpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ, sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar tais aplicações. 6. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, diante da inadequação da via eleita e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 470-473, que não conheceu da reclamação, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a reclamação "preenche todos os requisitos formais e materiais para ser recebida e processada, porquanto os precedentes jurisprudenciais invocados pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para se negar seguimento ao Recurso Especial das Agravantes, consistente nos julgamentos proferidos nos Temas nºs 576/STJ, 25/STJ, e 620/STJ, por Egrégio Superior Tribunal de Justiça, JAMAIS poderão ser aplicados no caso concreto, diante da total ausência de similitude fático-processual entre a presente demanda e referidos paradigmas" (fl. 481). Requer o provimento do agravo para conhecer da reclamação, julgando-a procedente, de modo a dar provimento o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM PRECEDENTES REPETITIVOS DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO MEIO PARA REVISÃO DA APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Rede Brisas Premium Comércio de Combustíveis Ltda. e outra contra decisão que não conheceu de reclamação constitucional, extinguindo o feito sem resolução de mérito. As agravantes sustentam que os precedentes jurisprudenciais aplicados pelo Tribunal de origem (Temas 25, 576 e 620/STJ) não possuem similitude fático-processual com o caso concreto, buscando, assim, a revisão da decisão e o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a reclamação constitucional para revisar a aplicação de precedentes firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos; e (ii) determinar se a sistemática recursal do CPC/2015 admite o uso da reclamação como sucedâneo recursal para questionar decisões de tribunais locais que negam seguimento ao recurso especial com fundamento em precedentes repetitivos do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação constitucional não se presta à revisão da aplicação de precedentes repetitivos (art. 988, IV, do CPC/2015), pois o Código de Processo Civil de 2015, com a alteração promovida pela Lei n. 13.256/2016, suprimiu o cabimento da reclamação para a observância de precedentes oriundos de recursos especiais repetitivos. 4. O entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP reconhece que a aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015), não cabendo reclamação ao STJ para esse fim. 5. A sistemática dos recursos repetitivos visa à uniformização da interpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ, sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar tais aplicações. 6. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, diante da inadequação da via eleita e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.