STJ AREsp 2691518
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. SEGURADORA. APÓLICE. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Alterar as conclusões da Corte de origem quanto à ausência de comprovação da comunicação prévia do segurado sobre o atraso no pagamento do prêmio, é providência que demandaria reexame do acervo fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelos óbices das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ 4. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo. 5. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa. 6. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1.218/1.221). Em suas razões (e-STJ fls. 1.225/1.244), a agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas nºs 5 e 7/STJ para verificar a violação aos artigos 757 e 760 do Código Civil, visto que os fatos referentes à notificação do cancelamento do seguro estão delineados de forma incontroversa no acórdão recorrido, devendo apenas serem revalorados. Aduz que o tribunal local desconsiderou a notificação que foi realizada à parte segurada, de modo que inexiste cobertura securitária na época do sinistro. Pugna pela incidência da nova redação do artigo 406, § 1º, do Código Civil, para que a taxa Selic incida sobre a condenação, desde a data da citação válida. Sustenta que deve ser considerada a data da última contratação para o termo inicial da correção monetária. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 1.250/1.257, pugnando pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. SEGURADORA. APÓLICE. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Alterar as conclusões da Corte de origem quanto à ausência de comprovação da comunicação prévia do segurado sobre o atraso no pagamento do prêmio, é providência que demandaria reexame do acervo fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelos óbices das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ 4. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo. 5. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa. 6. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.