Decisão · STJ

STJ EAREsp 2115230

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-04-29publicado em 2025-02-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que as decisões monocráticas indicadas como paradigmas não viabilizam o conhecimento da divergência diante da exigência legal de que o dissídio de teses seja estabelecido entre acórdãos decorrentes de julgamentos colegiados. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por CONSTRUTORA CANADA LTDA. - em recuperação judicial (CONSTRUTORA), na demanda em que contende com ELIZANIA ALVES RIBEIRO (ELIZANIA), contra o acórdão da Quarta Turma, da relatoria do Ministro MARCO BUZZI, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Verificado o efetivo prequestionamento do artigo indicado como violado, afastam-se os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF aplicados na decisão agravada. 2. O desfazimento do contrato de promessa de compra e venda exige a prévia interpelação do devedor para constituí-lo em mora, pois o objetivo da notificação premonitória é permitir ao comprador a oportunidade de purgar a mora e preservar o contrato firmado entre as partes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, por fundamento diverso (e-STJ, fl. 613). O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a necessidade de notificação premonitória para constituir o devedor em mora no caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (e-STJ, fls. 627/653). Os embargos de divergência foram liminarmente rejeitados em decisão monocrática da Presidente do STJ, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, diante da exigência de que o dissídio de teses seja estabelecido entre acórdãos decorrentes de julgamentos colegiados, não sendo admitido indicar como paradigmas decisões monocráticas (e-STJ, fls. 659/660). Nesta oportunidade, a CONSTRUTORA interpôs o presente agravo interno sustentando que o dissenso ficou configurado uma vez que (1) há divergência entre as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ quanto a necessidade de notificação premonitória para constituir o devedor em mora; e (2) estão presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência porque o embora o acórdão não tenha conhecido do recurso especial, apreciou o mérito da controvérsia (e-STJ, fls. 666/684). A impugnação foi apresentada às e-STJ, fls. 688/694. Os autos foram a mim distribuídos por força do disposto no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ (e-STJ, fl. 697). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que as decisões monocráticas indicadas como paradigmas não viabilizam o conhecimento da divergência diante da exigência legal de que o dissídio de teses seja estabelecido entre acórdãos decorrentes de julgamentos colegiados. 2. Agravo interno não conhecido.
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