STJ EAREsp 2697370
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO EXPRESSA DE ÍNDICES E PERCENTUAIS NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURICIO DAL AGNOL contra decisão desta relatoria que conheceu do seu agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.601-1.608). Em suas razões (e-STJ fls. 1.637-1.685), o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a edição da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que deu nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil, ficando estabelecido, em síntese, que a Taxa Selic é o índice uno para fins de juros de mora e correção monetária nas condenações civis. Argumenta que deve ser determinada a aplicação da Taxa Selic em razão do fato legal novo, senão em todo o período, ao menos a partir da edição da referida lei. Aduz que a decisão proferida na fase de conhecimento, transitada em julgado, não afastou expressamente a aplicação da Taxa Selic e, por esse motivo, a matéria não está preclusa. Sustenta que a atual jurisprudência do STJ admite a aplicação e/ou modificação da taxa de juros de mora e/ou correção monetária pela Taxa Selic, na fase de cumprimento de sentença, ainda que outros índices e percentuais tenham sido fixados na fase de conhecimento, já que essa é a taxa legal e não se está tirando o direito do credor ao recebimento desses encargos, mas, tão somente, concedendo-lhes em índices e percentuais legais. Defende que nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como são os juros moratórios e a correção monetária, deve ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Assim, a lei nova que alterou o regime dos juros moratórios deve ser aplicada em todos os processos, abarcando inclusive os casos em que já houve o trânsito em julgado da matéria e esteja em fase de execução. Afirma que não há que se falar em ofensa à coisa julgada. Insurge-se contra a aplicação das Súmulas nºs 7, 83 e 568/STJ. A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 1.758). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO EXPRESSA DE ÍNDICES E PERCENTUAIS NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.