STJ AREsp 2742810
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Nas razões do agravo interno, o agravante busca suprir a deficiência que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial, o que configura inovação recursal, incabível nesta fase, em razão da preclusão consumativa. 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA E AÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão da Presidência desta Corte, proferida às e-STJ fls. 503/504, que não foi conhecido o agravo em recurso especial, visto que não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, no caso, o não cabimento de recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal. Sustenta a parte agravante que combateu referido fundamento e que "a menção aos "atos normativos internos, tais como resoluções, portarias, instruções normativas, etc" , apontados na imagem copiada acima com a flecha vermelha, foi com o objetivo de reforçar a tese da parte agravante, que em verdade possui como centro a discussão envolta da interrupção da prescrição de execução individual decorrente de ação coletiva, por força do dispositivo de lei federal, qual seja: art. 221 do CPC" (e-STJ fl. 516). Pleiteia, ao final, o provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial. Subsidiariamente, requer a devolução dos autos ao TRF4, com a determinação de sobrestamento até que seja firmada tese no Tema 1.033/STJ. Impugnação não apresentada (e-STJ fl. 530). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Nas razões do agravo interno, o agravante busca suprir a deficiência que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial, o que configura inovação recursal, incabível nesta fase, em razão da preclusão consumativa. 4 . Agravo interno desprovido.