Decisão · STJ

STJ EAREsp 2383893

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-05-27publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. MERA TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL E REGIMENTAL. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação (AgInt nos EAREsp 1.238.270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Corte Especial, j. 13/10/2020, DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por ANA CRISTINA RODRIGUES MARQUES (ANA CRISTINA), na demanda em que contende com SONIA MAGALI MARTINS MARQUES (SONIA), contra acórdão da Quarta Turma, da relatoria do Ministro MARCO BUZZI, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRES IGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. "Esta Corte de Justiça consagra entendimento de que não há ofensa à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento" (AgInt no AR Esp 219.669/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, D Je de 12/04/2019). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso dos autos, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da tempestividade do agravo de instrumento, aferindo a natureza do ato judicial, bem como avaliar ocorrência de violação à coisa julgada, exige a incursão na seara probatória, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido (e-STJ, fl. 340). O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito (1) a possibilidade de revaloração das provas de forma a superar o óbice da Súmula nº 7 do STJ; e (2) a não aplicação da Súmula nº 83 do STJ porque ficou configurada divergência diante da ofensa à coisa julgada na interpretação do título executivo judicial. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 1.006/1.010). O dissídio jurisprudencial alegado nas razões dos embargos de divergência submetido à análise da Segunda Seção diz respeito ao prazo prescricional aplicável à pretensão de anulação de negócio jurídico por simulação, realizado sob a égide do CC/16. A embargante indicou como paradigma o acórdão da Terceira Turma prolatado no AgInt no AREsp nº 2.173.286/PR (e-STJ, fls. 1.016/1.058). Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente em razão da ausência do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de forma a demonstrar a similitude fática entre eles (e-STJ, fls. 409/411). Nessa oportunidade, foi interposto o presente agravo interno sustentando que (1) na petição de embargos de divergência, foi feita a comprovação do dissídio jurisprudencial; e (2) é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico à matéria fática incontroversa, que não atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 416/439). A impugnação foi apresentada às, e-STJ, fls. 441/450). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. MERA TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL E REGIMENTAL. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação (AgInt nos EAREsp 1.238.270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Corte Especial, j. 13/10/2020, DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno não provido.
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