STJ REsp 2088727
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMEN TO POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual questionava a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em ação revisional de contrato bancário. 2. A parte agravante alegou que os honorários de sucumbência foram fixados em 10% de 12% do valor da causa, resultando em um valor considerado baixo, e pleiteou a aplicação do §8º do art. 85 do CPC/2015 para arbitramento por equidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios por equidade, conforme o §8º do art. 85 do CPC/2015, quando o valor da causa não é considerado muito baixo. III. Razões de decidir 4. O entendimento pacificado nesta Corte é que o §2º do art. 85 do CPC/2015 apresenta a regra geral para arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo a fixação por equidade uma medida excepcional e subsidiária. 5. A fixação por equidade aplica-se apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no presente caso. 6. O Tribunal de origem fixou os honorários sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o entendimento desta Corte, não havendo justificativa para aplicação do arbitramento por equidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve seguir a regra geral do §2º do art. 85 do CPC/2015, sendo a fixação por equidade uma medida excepcional e subsidiária. 2. O arbitramento por equidade aplica-se apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AR Esp n. 2.225.058/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03.04.2023; STJ, Tema n. 1.076 (REsps n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP). RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 444/447) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 438/440). Em suas razões, a parte agravante alega que (e-STJ fl. 446): .. na espécie, os honorários de sucumbência foram fixados em 10% de 12% do valor da causa, a teor do r. acórdão. Ora, foi atribuído à causa o valor de R$23.007,87 (Vinte e Três Mil e Sete Reais e Oitenta e Sete Centavos). Desta feita, 12% do valor da causa remonta honorários totais no importe de R$2.760,94 (Dois Setecentos e Sessenta Reais e Noventa e Quatro Centavos). Adiante, caberá à parte Autora, ora Agravante, 10% dos honorários de R$2.760,94, ou seja, a quantia pífia de R$276,09 (Duzentos e Setenta e Seis Reais e Nove Centavos). Logo, não se pode negar que é muito baixo o valor da causa para o fim de arbitramento de honorários pelas regras ordinárias, notadamente no percentual estabelecido e diante da distribuição da sucumbência procedida, o que reclama, à toda evidência, a incidência do §8º do art. 85 do CPC. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 452). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMEN TO POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual questionava a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em ação revisional de contrato bancário. 2. A parte agravante alegou que os honorários de sucumbência foram fixados em 10% de 12% do valor da causa, resultando em um valor considerado baixo, e pleiteou a aplicação do §8º do art. 85 do CPC/2015 para arbitramento por equidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios por equidade, conforme o §8º do art. 85 do CPC/2015, quando o valor da causa não é considerado muito baixo. III. Razões de decidir 4. O entendimento pacificado nesta Corte é que o §2º do art. 85 do CPC/2015 apresenta a regra geral para arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo a fixação por equidade uma medida excepcional e subsidiária. 5. A fixação por equidade aplica-se apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no presente caso. 6. O Tribunal de origem fixou os honorários sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o entendimento desta Corte, não havendo justificativa para aplicação do arbitramento por equidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve seguir a regra geral do §2º do art. 85 do CPC/2015, sendo a fixação por equidade uma medida excepcional e subsidiária. 2. O arbitramento por equidade aplica-se apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AR Esp n. 2.225.058/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03.04.2023; STJ, Tema n. 1.076 (REsps n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP).