Decisão · STJ

STJ REsp 2088727

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-07-31publicado em 2025-02-21
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMEN TO POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual questionava a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em ação revisional de contrato bancário. 2. A parte agravante alegou que os honorários de sucumbência foram fixados em 10% de 12% do valor da causa, resultando em um valor considerado baixo, e pleiteou a aplicação do §8º do art. 85 do CPC/2015 para arbitramento por equidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios por equidade, conforme o §8º do art. 85 do CPC/2015, quando o valor da causa não é considerado muito baixo. III. Razões de decidir 4. O entendimento pacificado nesta Corte é que o §2º do art. 85 do CPC/2015 apresenta a regra geral para arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo a fixação por equidade uma medida excepcional e subsidiária. 5. A fixação por equidade aplica-se apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no presente caso. 6. O Tribunal de origem fixou os honorários sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o entendimento desta Corte, não havendo justificativa para aplicação do arbitramento por equidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve seguir a regra geral do §2º do art. 85 do CPC/2015, sendo a fixação por equidade uma medida excepcional e subsidiária. 2. O arbitramento por equidade aplica-se apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AR Esp n. 2.225.058/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03.04.2023; STJ, Tema n. 1.076 (REsps n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP). RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 444/447) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 438/440). Em suas razões, a parte agravante alega que (e-STJ fl. 446): .. na espécie, os honorários de sucumbência foram fixados em 10% de 12% do valor da causa, a teor do r. acórdão. Ora, foi atribuído à causa o valor de R$23.007,87 (Vinte e Três Mil e Sete Reais e Oitenta e Sete Centavos). Desta feita, 12% do valor da causa remonta honorários totais no importe de R$2.760,94 (Dois Setecentos e Sessenta Reais e Noventa e Quatro Centavos). Adiante, caberá à parte Autora, ora Agravante, 10% dos honorários de R$2.760,94, ou seja, a quantia pífia de R$276,09 (Duzentos e Setenta e Seis Reais e Nove Centavos). Logo, não se pode negar que é muito baixo o valor da causa para o fim de arbitramento de honorários pelas regras ordinárias, notadamente no percentual estabelecido e diante da distribuição da sucumbência procedida, o que reclama, à toda evidência, a incidência do §8º do art. 85 do CPC. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 452). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMEN TO POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual questionava a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em ação revisional de contrato bancário. 2. A parte agravante alegou que os honorários de sucumbência foram fixados em 10% de 12% do valor da causa, resultando em um valor considerado baixo, e pleiteou a aplicação do §8º do art. 85 do CPC/2015 para arbitramento por equidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios por equidade, conforme o §8º do art. 85 do CPC/2015, quando o valor da causa não é considerado muito baixo. III. Razões de decidir 4. O entendimento pacificado nesta Corte é que o §2º do art. 85 do CPC/2015 apresenta a regra geral para arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo a fixação por equidade uma medida excepcional e subsidiária. 5. A fixação por equidade aplica-se apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no presente caso. 6. O Tribunal de origem fixou os honorários sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o entendimento desta Corte, não havendo justificativa para aplicação do arbitramento por equidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve seguir a regra geral do §2º do art. 85 do CPC/2015, sendo a fixação por equidade uma medida excepcional e subsidiária. 2. O arbitramento por equidade aplica-se apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AR Esp n. 2.225.058/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03.04.2023; STJ, Tema n. 1.076 (REsps n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP).
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