STJ AREsp 2171377
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. No caso, depreende-se dos autos a seguinte dinâmica fática. No dia dos fatos, por volta das 19h30, a vítima estava em frente ao imóvel de sua vizinha, oportunidade em que dois indivíduos em uma motocicleta se aproximaram. Em seguida, o coautor, que estava na garupa, desceu do veículo e anunciou o roubo, com emprego de arma de fogo. A vítima tentou se abrigar em sua residência, mas foi alcançada pelo perpetrador, que tomou para si o aparelho celular das mãos da ofendida e, ato contínuo, subiu na moto que o aguardava e fugiu do local. Acionada, a polícia militar compareceu ao local do fato e, de posse das informações prestadas pelos presentes, realizou - sem sucesso - diligências na região. Ainda na mesma noite do ocorrido, uma pessoa apareceu e exibiu para a vítima algumas fotografias de suspeitos de roubo de celular que circulavam nas redes sociais, ocasião em que, entre eles, a vítima reconheceu o acusado. Posteriormente, foi realizado o ato de reconhecimento de pessoa por fotografia na unidade de polícia judiciária. O procedimento foi repetido pessoalmente em juízo. 5. Conforme se extrai dos autos, a condenação do réu teve por base apenas o reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP, e a Corte estadual, ao afirmar que o ato de reconhecimento de pessoa não exige o cumprimento do procedimento previsto no art. 226 do CPP, porquanto o referido dispositivo traria meras recomendações, manifesta entendimento em desacordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, segundo a qual, se "realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar" (HC n. 712.781/RJ). 6. Ademais, não obstante o ato de reconhecimento haja sido repetido pessoalmente em juízo, a repetição do ato não convalida os vícios pretéritos. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que dei provimento ao recurso especial, para absolver o acusado, porquanto o decreto condenatório teve por base apenas ato de reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. Consta dos autos que o acusado foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal. O agravante alega, em síntese, que há provas suficientes para a condenação, uma vez que, além de haver sido confirmado em juízo, o reconhecimento pessoal foi corroborado por outros elementos probatórios. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. No caso, depreende-se dos autos a seguinte dinâmica fática. No dia dos fatos, por volta das 19h30, a vítima estava em frente ao imóvel de sua vizinha, oportunidade em que dois indivíduos em uma motocicleta se aproximaram. Em seguida, o coautor, que estava na garupa, desceu do veículo e anunciou o roubo, com emprego de arma de fogo. A vítima tentou se abrigar em sua residência, mas foi alcançada pelo perpetrador, que tomou para si o aparelho celular das mãos da ofendida e, ato contínuo, subiu na moto que o aguardava e fugiu do local. Acionada, a polícia militar compareceu ao local do fato e, de posse das informações prestadas pelos presentes, realizou - sem sucesso - diligências na região. Ainda na mesma noite do ocorrido, uma pessoa apareceu e exibiu para a vítima algumas fotografias de suspeitos de roubo de celular que circulavam nas redes sociais, ocasião em que, entre eles, a vítima reconheceu o acusado. Posteriormente, foi realizado o ato de reconhecimento de pessoa por fotografia na unidade de polícia judiciária. O procedimento foi repetido pessoalmente em juízo. 5. Conforme se extrai dos autos, a condenação do réu teve por base apenas o reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP, e a Corte estadual, ao afirmar que o ato de reconhecimento de pessoa não exige o cumprimento do procedimento previsto no art. 226 do CPP, porquanto o referido dispositivo traria meras recomendações, manifesta entendimento em desacordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, segundo a qual, se "realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar" (HC n. 712.781/RJ). 6. Ademais, não obstante o ato de reconhecimento haja sido repetido pessoalmente em juízo, a repetição do ato não convalida os vícios pretéritos. 7. Agravo regimental não provido.