Decisão · STJ

STJ AREsp 2525120

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-12-11publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. MOTIVOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao realizar o juízo de admissibilidade prévio do recurso especial, a Corte local afirmou que a pretensão esbarrava no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. No agravo em recurso especial, porém, o agravante não impugnou o óbice da súmula referida. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO PEDRO PAULO GONÇALVES BRITO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que não conheci do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP. O agravante alega, em síntese, que a controvérsia jurídica suscitada no recurso especial não exige o reexame do conjunto fático-probatório, mas, sim, a correta interpretação e aplicação do ditame Federal que fora infringido ao não ser analisada a nulidade suscitada. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. MOTIVOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao realizar o juízo de admissibilidade prévio do recurso especial, a Corte local afirmou que a pretensão esbarrava no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. No agravo em recurso especial, porém, o agravante não impugnou o óbice da súmula referida. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não provido.
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