Decisão · STJ

STJ AREsp 2381812

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-05-29publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. ARREMATAÇÃO. PREÇO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia sobre os requisitos da arrematação, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 3. O Tribunal de origem decidiu sobre o preço da arrematação com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela SANCARLO ENGENHARIA LIMITADA contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional e ante a incidência da Súmula 7 do STJ e da Súmula 283 do STF (e-STJ fls. 380/386 ). A agravante sustenta, em resumo, a negativa de prestação jurisdicional, por ter sido ignorada a valoração jurídica da causa e em razão da omissão no exame dos arts. 692, 694 e 746 do CPC, afirmando que não há preclusão em virtude de nulidades contidas no edital e que a lei permite embargos na segunda fase da execução para questionar nulidades. Diz inaplicável à hipótese a Súmula 7 do STJ e a Súmula 283 do STF e que "impugnou o fundamento sobre a preclusão e desnecessidade de impugnação prévia às condições fixados em edital relacionado ao preço vil pois questão de nulidade absoluta e que a parte não questionou apenas o art. 473 do CPC/1973, mas ARGUIU A VIOLAÇÃO E PEDIU O PREQUESTIONAMENTO EM TORNO DOS arts. 243, 244, 250, par. único, 620, 694, par. 1, 1 e V, e 746 do CPC/1973." (e-STJ fl. 427) Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma . Impugnação apresentada às e-STJ fls. 435/437. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. ARREMATAÇÃO. PREÇO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia sobre os requisitos da arrematação, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 3. O Tribunal de origem decidiu sobre o preço da arrematação com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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