STJ AREsp 2454168
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO SINGULAR. POSSIBILIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da legislação processual, o relator está autorizado a decidir singularmente quando houver entendimento dominante sobre o tema. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. 3. Alterar as conclusões das instâncias de origem quanto à necessidade de novo laudo pericial, na hipótese dos autos, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Sebastiana de Deus Silva contra a decisão de fls. 1360/1362, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial. Alega a agravante que a decisão singular teria violado o p rincípio da colegialidade, impossibilitando o exercício de "seu direito de jurisdição em sua plenitude" (fl. 1373). Assevera, ainda, que a decisão singular teria mantido a negativa de vigência a dispositivos de lei federal, suscitada em seu recurso especial, decorrente do cerceamento de defesa verificado na origem. Sustenta que o acórdão recorrido teria violado o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, em virtude do indeferimento do pedido de produção de nova prova pericial. Contraminutas às fls. 1383/1391 e 1393/1405. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO SINGULAR. POSSIBILIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da legislação processual, o relator está autorizado a decidir singularmente quando houver entendimento dominante sobre o tema. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. 3. Alterar as conclusões das instâncias de origem quanto à necessidade de novo laudo pericial, na hipótese dos autos, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.