STJ AREsp 2417017
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393 do STJ). A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. A afirmação da desnecessidade do reexame de provas para apurar-se a não responsabilidade da executada pelo pagamento do tributo contraria premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO contra decisão constante às e-STJ fls. 604/608, em que consignei a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e não conheci das teses fundadas no art. 1.245 do CC e no art. 131, I, do CTN, por aplicação do teor das Súmulas 7 e 83 do STJ, diante da impossibilidade de afirmar-se a desnecessidade de dilação probatória para apuração da responsabilidade ou não da executada pelo pagamento do tributo em exceção de pré-executividade. A agravante afirma que, para concluir-se por sua ilegitimidade passiva na execução fiscal, é suficiente a interpretação dos dispositivos legais invocados, porquanto consta do acórdão recorrido e é incontroverso que o imóvel original foi desmembrado em 40 unidades comerciais, havendo o registro, em suas matrículas, das operações de compra e venda ocorridas em 1996, 1999 e 2001, mediante escrituras públicas ou compromissos de compra e venda. Diz, por isso, que não era mais proprietária dos imóveis no momento dos fatos geradores do IPTU dos períodos de 2014, 2015 e 2016. Sustenta haver erro no aresto impugnado relativamente à negativa de transmissão da propriedade até o ano de 2019, argumentando desimportar a existência de bloqueio nas matrículas. Alega, outrossim, contradição, dizendo que o próprio julgado reconhece a divisão do imóvel tributado em 40 unidades autônomas comercializadas a terceiros anteriormente aos fatos geradores do imposto. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 630/634) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393 do STJ). A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. A afirmação da desnecessidade do reexame de provas para apurar-se a não responsabilidade da executada pelo pagamento do tributo contraria premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.