STJ REsp 2125684
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 2.111/2.116, na parte em que, com fundamento na Súmula 83 do STJ, não conheci de sua pretensão recursal que defende a inexistência do direito de creditamento de ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários que não integram o produto final ou não são imediatamente consumidos no processo produtivo. Nas suas razões (e-STJ fls. 2.140/2.154), o ente público agravante sustenta que a questão não se encontra pacificada para fins de aplicação da Súmula 83 do STJ, pois: (i) pende de julgamento recurso extraordinário contra o aresto da Primeira Seção que inicialmente reconheceu o direito de creditamento ora impugnado (EAREsp 1775781/SP); (ii) a posição da Suprema Corte sobre a matéria é favorável à tese fazendária; (iii) há julgados da Primeira e da Segunda Turmas em sentido contrário à jurisprudência considerada na decisão agravada; (iv) o direito ao creditamento tal como reconhecido afronta do disposto no art. 155, § 2, I, da Constituição Federal; (v) a não aplicação da limitação temporal prevista no art. 33, I, da LC n. 87/1996 sem a prévia declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo legal ofende o princípio da cláusula de reserva de plenário. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 2.161/2.164). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.