Decisão · STJ

STJ REsp 1743579

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-05-24publicado em 2025-02-21
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA BENEFICIADA. ALTERAÇÃO DO ART. 3º DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPICIDADE MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Evidenciado o elemento subjetivo necessário para a condenação da parte agravante, a alteração levada a efeito no art. 3º da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta. 2. O acórdão recorrido destacou que a empresa beneficiada tinha ciência inequívoca das irregularidades nos atos liberatórios, não havendo como desconhecer a atuação do agente público em seu benefício por meios escusos, ao omitir-se de formular administrativamente a liberação de cargas no órgão competente de modo a facilitar o agente na abreviação do procedimento em relação a produtos importados. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA da decisão de minha relatoria de fls. 7.429/7.448. A parte agravante alega ter sido mantida a sua condenação com base no art. 10, inciso VII, da Lei 8.429/1992, sem que se tenha reconhecido o dolo em nenhum momento do processo, senão mero beneficiamento. Destaca ter sido reconhecido que não tinha havido transferências diretas de dinheiro entre ela, empresa agravante, e o agente público envolvido, nem provas de que induziu ou concorreu para a prática dos atos ilícitos. Noticia que o Ministério Público, quando do arquivamento do inquérito policial, admitiu que não havia prova de envolvimento de representantes seus nos atos ilícitos. Aponta a superveniência da Lei 14.230/2021, que teria estabelecido, agora, que só se consideraria ato de improbidade administrativa a conduta dolosa, estando vedada a solidariedade, em regra. Finaliza dizendo que outras empresas também se beneficiaram das mesmas liberações irregulares no Porto de Santos, mas apenas ela foi condenada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 7.498/7.500 e 7.502/7.506). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA BENEFICIADA. ALTERAÇÃO DO ART. 3º DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPICIDADE MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Evidenciado o elemento subjetivo necessário para a condenação da parte agravante, a alteração levada a efeito no art. 3º da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta. 2. O acórdão recorrido destacou que a empresa beneficiada tinha ciência inequívoca das irregularidades nos atos liberatórios, não havendo como desconhecer a atuação do agente público em seu benefício por meios escusos, ao omitir-se de formular administrativamente a liberação de cargas no órgão competente de modo a facilitar o agente na abreviação do procedimento em relação a produtos importados. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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