STJ REsp 1743579
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA BENEFICIADA. ALTERAÇÃO DO ART. 3º DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPICIDADE MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Evidenciado o elemento subjetivo necessário para a condenação da parte agravante, a alteração levada a efeito no art. 3º da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta. 2. O acórdão recorrido destacou que a empresa beneficiada tinha ciência inequívoca das irregularidades nos atos liberatórios, não havendo como desconhecer a atuação do agente público em seu benefício por meios escusos, ao omitir-se de formular administrativamente a liberação de cargas no órgão competente de modo a facilitar o agente na abreviação do procedimento em relação a produtos importados. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA da decisão de minha relatoria de fls. 7.429/7.448. A parte agravante alega ter sido mantida a sua condenação com base no art. 10, inciso VII, da Lei 8.429/1992, sem que se tenha reconhecido o dolo em nenhum momento do processo, senão mero beneficiamento. Destaca ter sido reconhecido que não tinha havido transferências diretas de dinheiro entre ela, empresa agravante, e o agente público envolvido, nem provas de que induziu ou concorreu para a prática dos atos ilícitos. Noticia que o Ministério Público, quando do arquivamento do inquérito policial, admitiu que não havia prova de envolvimento de representantes seus nos atos ilícitos. Aponta a superveniência da Lei 14.230/2021, que teria estabelecido, agora, que só se consideraria ato de improbidade administrativa a conduta dolosa, estando vedada a solidariedade, em regra. Finaliza dizendo que outras empresas também se beneficiaram das mesmas liberações irregulares no Porto de Santos, mas apenas ela foi condenada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 7.498/7.500 e 7.502/7.506). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA BENEFICIADA. ALTERAÇÃO DO ART. 3º DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPICIDADE MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Evidenciado o elemento subjetivo necessário para a condenação da parte agravante, a alteração levada a efeito no art. 3º da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta. 2. O acórdão recorrido destacou que a empresa beneficiada tinha ciência inequívoca das irregularidades nos atos liberatórios, não havendo como desconhecer a atuação do agente público em seu benefício por meios escusos, ao omitir-se de formular administrativamente a liberação de cargas no órgão competente de modo a facilitar o agente na abreviação do procedimento em relação a produtos importados. 3. Agravo interno a que se nega provimento.