Decisão · STJ

STJ AREsp 2739347

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-09-05publicado em 2025-02-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por LUIZ ALIPIO DE MORAES NUNES para desafiar decisão da Presidência desta Corte, proferida às e-STJ fls. 907/908, na qual não se conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015). A parte agravante alega, em síntese, o seguinte (e-STJ fl. 918): O Autor/Agravante não impugnou referido fundamento, pois, de fato, não houve afronta ao art. 1.022 do CPC. Além disso, suposta afronta não foi utilizada como fundamento para o cabimento do Recurso Especial interposto. No Tópico 5 do Recurso Especial (5. DO PREQUESTIONAMENTO E DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II; ART. 3º; ART. 11; ART. 489, §1º, II, III E IV; TODOS DO CPC), o Autor/Agravante demonstra como a matéria discutida foi devidamente prequestionada, inclusive através da oposição de Embargos de Declaração. Conforme é possível verificar, não se trata de uma alegação de violação, mas de um pedido subsidiário em caso de o tribunal entender que a matéria não foi prequestionada. Isto é, caso o STJ entenda que a matéria não foi prequestionada e, portanto, não pode ser analisada, a parte requer que o acórdão que julgou os Embargos de Declaração seja anulado. Isso porque o tribunal de origem teria falhado em seu dever de prestar a devida jurisdição. O pedido de anulação do acórdão, por violação ao art. 1.022, é uma forma de o Autor/Agravante se resguardar e está condicionado ao entendimento de que a matéria discutida não está devidamente prequestionada. Sem impugnação (e-STJ fls. 928/929). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →