STJ EREsp 1862995
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma está em consonância com o acórdão embargado, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 168 do STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência apresentados por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (EXCELSIOR), na demanda que contende com HELIO APARECIDO CARDOSO (HELIO), contra o acórdão da Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro MARCO BUZZI, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A orientação mais recente da Segunda Seção desta Corte Superior, firmada no REsp nº 1.804.965/SP em 27/05/2020, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, é no sentido de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar adstrita aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do bem, considerando que a expectativa do mutuário é o recebimento do bem imóvel próprio e adequado ao uso a que é destinado. 2. Agravo interno desprovido (e-STJ, fl. 856). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 901/904). O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a dissenso quanto a possibilidade de cobertura securitária para os danos denominados vícios construtivos no Sistema Financeiro de Habitação. A embargante citou como paradigmas o acórdão da Segunda Seção prolatado no REsp nº 1.804.965/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 27/5/2020, DJe de 1/6/2020 e o acórdão da Terceira Turma prolatado no AgInt no REsp nº 2.035.327/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Sustentou que os riscos a que o contrato de seguro se presta a indenizar são aqueles eventos predeterminados, presentes e certos (por exemplo, ameaça de desmoronamento iminente e devidamente comprovada), e não situações hipotéticas possíveis e futuras (e-STJ, fls. 907/1.021). Os embargos de divergência foram liminarmente rejeitados sob o fundamento de que o acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência atual do STJ (e-STJ, fls. 1.044/1.047). Nesta oportunidade, EXCELSIOR interpôs o presente agravo interno reiterando as razões dos embargos de divergência de que ficou configurado o dissenso quanto a possibilidade de cobertura securitária para os danos denominados vícios construtivos no Sistema Financeiro de Habitação. Sustentou que a existência de vício construtivo não necessariamente está associada ao comprometimento da solidez do imóvel. Assim, a existência de vícios construtivos genéricos, que não se compatibilizam com patologias construtivo-estruturais que coloquem em risco a incolumidade física de seus usuários, bem como de todos aqueles que circulam em seu entorno, não importam em nenhuma de suas coberturas e não constituem, portanto, objeto do contrato de seguro habitacional (e-STJ, fls. 1.051/1.055). A impugnação não foi apresentada, conforme certificado à e-STJ, fl. 1.059. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma está em consonância com o acórdão embargado, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 168 do STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado 2. Agravo interno não conhecido.