STJ AREsp 1799568
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA REALIZADA EM DIA DE FERIADO FORENSE. PRAZO PARA RESPOSTA INICIADO APÓS O TÉRMINO DAS FÉRIAS FORENSES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante previsto no art. 173, II, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura dos embargos à execução, a penhora realizada em dia de feriado forense não é nula, pois esse dispositivo legal autoriza que sejam praticados alguns atos processuais nos feriados, sendo um deles a constrição de bens, a fim de evitar o perecimento do direito, e o início do prazo para apresentação de resposta pelo réu terá fluência a partir do primeiro dia útil seguinte ao término das férias forenses. Ainda que a penhora de bens tenha ocorrido no curso das férias forenses fora da exceção prevista nesse dispositivo legal, a ausência de comprovação de prejuízo decorrente dos atos praticados no recesso forense afasta a decretação de nulidade do ato praticado em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA da decisão de minha relatoria de fls. 49/153. A parte agravante alega que, além do fato de o prejuízo ser inerente à realização do ato processual sem a observância dos requisitos legais, na hipótese dos autos houve a devida comprovação do prejuízo decorrente dos atos praticados no recesso forense, pois, acaso desconstituída a penhora com a realização de outra, seria cabível a apresentação de novos embargos à execução, inclusive com nova fundamentação referente a fato superveniente, qual seja, a extinção da execução fiscal pelo cancelamento da inscrição em dívida ativa. Sustenta que é inaplicável ao caso em análise o óbice da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que não há necessidade de revisão do acervo fático dos autos para aferição da inexistência da coisa julgada e da consequente suspensão do processo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 174). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA REALIZADA EM DIA DE FERIADO FORENSE. PRAZO PARA RESPOSTA INICIADO APÓS O TÉRMINO DAS FÉRIAS FORENSES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante previsto no art. 173, II, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura dos embargos à execução, a penhora realizada em dia de feriado forense não é nula, pois esse dispositivo legal autoriza que sejam praticados alguns atos processuais nos feriados, sendo um deles a constrição de bens, a fim de evitar o perecimento do direito, e o início do prazo para apresentação de resposta pelo réu terá fluência a partir do primeiro dia útil seguinte ao término das férias forenses. Ainda que a penhora de bens tenha ocorrido no curso das férias forenses fora da exceção prevista nesse dispositivo legal, a ausência de comprovação de prejuízo decorrente dos atos praticados no recesso forense afasta a decretação de nulidade do ato praticado em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.