Decisão · STJ

STJ AREsp 2743878

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-09-11publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 561/563, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, no caso, a incidência da Súmula 7 do STJ. Em suas razões, às e-STJ fls. 566/569, a parte agravante busca infirmar o referido óbice sumular, alegando, em suma, que o recurso especial interposto não pretende entrar na seara fático-probatória, mas tão só discutir a contrariedade às normas legais. Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 573/576. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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