STJ AREsp 2354529
CIVILTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA da decisão de minha relatoria de fls. 1.028/1.031. A parte recorrente requer, preliminarmente, a suspensão do processo em virtude de ações - uma em trâmite no TJ/SP e outra no STF - que tratam de situação semelhante: Logo, a Agravante, com o devido e máximo respeito, requer o sobrestamento deste processo em razão da já reconhecida relação de prejudicialidade com a Ação Anulatória c/c Declaratória nº 0013723-98.2013.8.26.0562 pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (..) Outra questão relevante que impõe o sobrestamento deste feito está relacionada ao fato de a Suprema Corte ter acabado de reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional controvertida suscitada no RE nº 1.479.602/MG (Tema 1297), interposto pela Ferrovia Centro Atlântica S/A em face de acórdão proferido pelo TJMG que afastou a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da CF, no caso de arrendamento de imóvel de propriedade da União Federal para prestação de serviços de interesse público (DOC.02). (..) A questão jurídica que será apreciada quando do julgamento do RE nº 1.479.602/MG (Tema 1297) é exatamente a destes autos! Quanto ao mérito, a parte recorrente alega violação aos arts. 927, III, e 489, § 1º, IV e V, do CPC. Aduz (fls. 1.046/): Nessa perspectiva, caberá a este E. STJ, no julgamento do Recurso Especial, independente da orientação do E. STF acerca da imunidade recíproca, dar a palavra final a respeito da legalidade de incidência do IPTU sob a ótica do que preconiza o Código Tributário Nacional (CTN). E, ao dar a palavra final quanto à legalidade da incidência do IPTU, espera-se que esta Corte Superior observe sua própria jurisprudência, seja em sede de recurso repetitivo (R Esp nº 1.110.551), em que se assentou que "quando o CTN considera contribuinte do IPTU o possuidor a qualquer título, refere-se às hipóteses de relações de direito real", seja nos diversos outros precedentes que seguem o mesmo entendimento, tais como AR Esp"s nº 1.562.766/SP1 e 1.567.864/SP2, e no R Esp 1.173.678/SP3, e, em especial, nos AR Esp nº 190.959/SP e AR Esp nº 845.159/MG em que claramente reconhece a dupla vertente da controvérsia posta: (..) Há diversos casos em que este E. STJ se debruçou sobre o tema e o desfecho foi unânime: NÃO HÁ SUJEIÇÃO PASSIVA A QUEM NÃO EXERÇA A POSSE DE IMÓVEL SEM ANIMUS DOMINI, conforme restou definido no já mencionado R Esp nº 1.110.551, julgado sob a sistemática repetitiva. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 950/956). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.